Decisão TJSC

Processo: 5084022-12.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084022-12.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. T. C. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO CREFISA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) o afastamento da mora; III)  determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos.

(TJSC; Processo nº 5084022-12.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068332 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5084022-12.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. T. C. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO CREFISA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) o afastamento da mora; III)  determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/12). 1.2) Do encadernamento processual. Determinou-se a emenda da inicial (evento 5). Petição no evento 15. 1.3) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. GABRIELA SAILON DE SOUZA  prolatou sentença para: ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Custas pela parte autora.  Sem honorários.    Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.  1.4) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo sobre a inexistência de defeito na representação processual (validade da procuração com Por fim, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença com o regular prosseguimento do feito na origem. 1.5) Das contrarrazões Evento 34. Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Cuida-se de Apelação Cível interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a inicial. Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932, do CPC 2.3) Do mérito A parte autora destacou a inexistência de defeito na representação processual, sendo válida a procuração com Razão lhe assiste. A procuração foi claramente firmada através de Nesse caso, tem-se que a assinatura da parte com autenticação eletrônica na contratação sub judice não exige certificado digital de titularidade do contratante para a sua efetivação. Isso porque se encontra de acordo com o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020, que possui a seguinte redação: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: [...] III - Deve-se ressaltar, agora com relação à MP n. 2.200-2/2001, as seguintes disposições: Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o  As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o  O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifou-se) Inclusive, o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PREPARO DISPENSADO EXCEPCIONALMENTE PARA CONHECIMENTO E TRAMITAÇÃO DO RECURSO. PLEITO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA. ACOLHIMENTO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA, POR ORA, SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5045393-03.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR ENTIDADE PRIVADA. CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001 E ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. A certificação pelo ICP-Brasil não é o único meio válido para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, admitindo-se outros meios que ofereçam presunção de legitimidade, conforme o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e o art. 4º da Lei n. 14.063/2020. Assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que acompanhadas de elementos de segurança, como token de autenticação, ID do subscritor e geolocalização, possuem presunção de legitimidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031174-82.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PELA MAGISTRADA SINGULAR. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HÍGIDA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001.VALIDADE DOS CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP-BRASIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5117314-56.2023.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025). Para complementar, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. BENEPLÁCITO DEFERIDO. MÉRITO. PROCURAÇÃO SUBSCRITA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DE FORMA SUFICIENTE A PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PARTE E SEU PROCURADOR. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. "A certificação pelo ICP-Brasil não é o único meio válido para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, admitindo-se outros meios que ofereçam presunção de legitimidade, conforme o art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e o art. 4º da Lei n. 14.063/2020. Assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas privadas, desde que acompanhadas de elementos de segurança, como token de autenticação, ID do subscritor e geolocalização, possuem presunção de legitimidade." (TJSC, Apelação n. 5031174-82.2024.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). [...] (TJSC, Apelação n. 5003200-05.2024.8.24.0014, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC, ATENDIDOS. EFEITO EX TUNC. MÉRITO. PROCURAÇÃO SUBSCRITA COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SUFICIENTE, PELO MENOS POR ORA, A PERFECTIBILIZAÇÃO DO PACTO. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL, ADMITINDO OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRIDADE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028433-69.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Evidente que não se desconsidera a probabilidade da parte requerida refutar o meio, nos termos do art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001. A não juntada de procuração com firma reconhecida não se trata de ausência de documento indispensável para propositura da ação (art. 320 do CPC) e nem se trata de defeito ou irregularidade mencionados no art. 321, caput, do CPC. Ademais, a não apresentação de procuração atualizada não retira da procuração juntada a sua eficácia, pois, afinal, não teve validade previamente determinada, bem como, repete-se, o ínterim decorrido entre a sua subscrição e o ajuizamento não tem o condão de a invalidar. Por fim, verifica-se que junto do presente recurso, a parte apelante juntou procuração atualizada e assinado de próprio punho (evento 23, PROC2). Assim sendo, reconhece-se a contratação pelo meio celebrado, o que implica na cassação da sentença com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito Esclareço, por último, que a medida determinada aqui acontece em razão do processo não estar em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.0) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932, CPC, conheço do recurso para dar provimento. Intime-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068332v8 e do código CRC 45403325. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 13/11/2025, às 11:30:53     5084022-12.2025.8.24.0930 7068332 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas