Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2025;
Data do julgamento: 18 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7041315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5084183-96.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, C. T. - OAB/SC 30.228 e S. O. M. - OAB/SC 57.212, em favor de Y. H. S., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú, consistente em excesso de prazo para a formação da culpa.
(TJSC; Processo nº 5084183-96.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2025;; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7041315 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5084183-96.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, C. T. - OAB/SC 30.228 e S. O. M. - OAB/SC 57.212, em favor de Y. H. S., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú, consistente em excesso de prazo para a formação da culpa.
Alega a defesa, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 29.04.2025, permanecendo segregado até a atualidade. Afirma que a audiência de instrução e julgamento foi encerrada em 22.08.2025 e que desde então os autos não foram movimentados para as alegações finais do Ministério Público. Sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 10).
A autoridade impetrada prestou informações (ev. 12).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Sra. Procuradora Rosemary Machado, manifestando-se pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (ev. 15).
É o relatório do essencial.
VOTO
O ato coator impugnado na presente impetração de Habeas Corpus consiste na manutenção da prisão preventiva do paciente Y. H. S., determinada pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Camboriú, no bojo de ação penal instaurada a partir de flagrante ocorrido em 29.04.2025.
A defesa sustenta que, embora a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada em 22.08.2025, os autos não foram movimentados desde então para apresentação das alegações finais, o que configuraria excesso de prazo na formação da culpa.
A questão posta em discussão, portanto, reside em verificar se há constrangimento ilegal decorrente da suposta demora na tramitação processual, especialmente após o encerramento da instrução, diante da ausência de movimentação para as alegações finais.
A pretensão defensiva não merece acolhida.
A análise quanto à ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não se limita a uma contagem aritmética dos dias de prisão provisória. Ao revés, demanda a aplicação de juízo de razoabilidade, que deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como sua complexidade, o número de acusados, as diligências requeridas pelas partes, bem como outros elementos que possam influenciar o andamento processual.
No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 29.04.2025, tendo a denúncia sido oferecida no dia seguinte, 30.04.2025, e recebida em 21.05.2025. Em 15.07.2025, o juízo enfrentou as teses defensivas, afastou alegações de nulidade e designou audiência de instrução e julgamento para 22.08.2025, demonstrando diligência e regularidade na condução do feito.
Importa destacar que, em 11.08.2025, a própria defesa requereu a quebra do sigilo bancário do réu, pedido que foi deferido ao final da audiência realizada em 22.08.2025. Portanto, a tramitação processual não se encontra paralisada por inércia judicial, mas sim em razão de diligência requerida pela defesa, cuja resposta ainda é aguardada.
Conforme informado pelo juízo de origem (evento 12), "no presente momento, os autos aguardam a resposta de diligência requerida pelo defensor do corréu A. P. D. – quebra de sigilo bancário, após o que as partes serão intimadas para apresentação de suas alegações finais". Tal circunstância afasta qualquer alegação de desídia ou constrangimento ilegal.
Em situação idêntica, já se manifestou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5084183-96.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO EM 22.08.2025. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PARA ALEGACOES FINAIS. DILIGÊNCIA PENDENTE REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO JUÍZO DE RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 29.04.2025, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, contra decisão que manteve a prisão preventiva. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando ausência de movimentação processual desde a audiência de instrução e julgamento realizada em 22.08.2025.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente da suposta demora na tramitação processual, especialmente após o encerramento da instrução, diante da ausência de apresentação das alegações finais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma matemática, exigindo juízo de razoabilidade que considere a complexidade da causa, número de réus e diligências pendentes.
4. O processo segue curso regular, com diligência pendente requerida pela própria defesa (quebra de sigilo bancário), conforme informado pelo juízo de origem.
5. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de constrangimento ilegal quando há diligência defensiva pendente e não se verifica desídia judicial (AgRg no HC n. 1.012.616/PR).
6 Incide, ainda, o enunciado da Súmula 52 do STJ, segundo o qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
IV - DISPOSITIVO E TESES
7. Ordem denegada.
Teses de julgamento: 1. "A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa e a existência de diligência pendente requerida pela defesa"; 2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ".
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Súmula 52; 2. STJ, AgRg no HC n. 1.012.616/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025; 3. STJ, AgRg no HC n. 1.013.012/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041316v4 e do código CRC f7671b1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:05:48
5084183-96.2025.8.24.0000 7041316 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5084183-96.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas