RECURSO – Documento:7026559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084720-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO T. D. A. R. impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de E. D. S., em razão da decisão que, nos autos da Ação Penal originária (n. 5001067-93.2023.8.24.0088), determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para cumprimento da pena de 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155 § 4º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5084720-92.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7026559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084720-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
T. D. A. R. impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de E. D. S., em razão da decisão que, nos autos da Ação Penal originária (n. 5001067-93.2023.8.24.0088), determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para cumprimento da pena de 1 ano, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155 § 4º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal.
Aduziu, em síntese, que "a execução da reprimenda privativa de liberdade, antes do pronunciamento definitivo na Revisão Criminal, afigura-se medida desproporcional, porquanto compromete a estabilidade do núcleo familiar e a própria subsistência dos filhos menores", além de configurar ato ilegal, haja vista que o paciente "fruiu do direito de recorrer solto e a superveniência do mandado de prisão, sem que qualquer fato novo houvesse alterado essa conjuntura, denota o caráter arbitrário da medida, em flagrante descompasso com o princípio constitucional da presunção de inocência".
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para suspender o mandado prisão expedido contra o paciente e, no mérito, a sua confirmação, a fim de que este possa aguardar em liberdade o julgamento da Revisão Criminal (evento 1, INIC2).
A liminar foi indeferida (evento 7, DESPADEC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou pela denegação da ordem (evento 14, PROMOÇÃO1).
VOTO
É cediço que, no Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput), norteador de todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não comprovada a culpa, deve ser tratada como medida de caráter excepcional.
Nesse contexto, exsurge um princípio de grande relevância e que se espraia por todo o sistema jurídico-penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII).
Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado de inocência se coadunem perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e fundamentos típicos das medidas cautelares.
Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema que não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em que a segregação se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312).
Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após a comprovação da culpa do denunciado.
No caso em apreço, o impetrante sustenta, em síntese, que a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente mostra-se ilegal, porquanto este teria direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal ajuizada em seu favor. Argumenta, ainda, que a medida compromete a estabilidade familiar e afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o paciente respondeu solto à ação penal originária e não sobreveio qualquer fato novo que justificasse a segregação cautelar.
A pretensão, contudo, deve ser denegada.
Conforme se extrai dos autos, a condenação do paciente foi confirmada em sede de apelação e transitou em julgado em 29.4.2025 (5001067-93.2023.8.24.0088 - evento 38, CERT1), inexistindo, portanto, qualquer óbice à execução da pena imposta.
Ressalte-se que, após o trânsito em julgado, não mais subsiste o direito de recorrer em liberdade, sendo legítima a expedição do respectivo mandado de prisão para início do cumprimento da sanção.
Ademais, consta que o paciente impetrou habeas corpus perante o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084720-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME contra o patrimônio. furto qualificaDO (CP, art. 155 § 4º, II e IV, C/C ART. 14, II). MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE NÃO SUBSISTE. REVISÃO CRIMINAL JÁ JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SER O PACIENTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS SEUS CUIDADOS.
ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegação da ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026560v5 e do código CRC eb483aca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:08
5084720-92.2025.8.24.0000 7026560 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5084720-92.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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