Decisão TJSC

Processo: 5085192-93.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5085192-93.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007159-67.2020.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de novo pedido de "revisão criminal" formulado também de próprio punho por M. J. U.. 2. De plano, como já mencionado nos autos 5065409-18.2025.8.24.0000, os pedidos apresentados não comportam conhecimento por esta Corte, já que se tratam de matéria afetada à revisão criminal (CPP, art. 621), ante o trânsito em julgado da demanda principal, e, conforme entendimento lançado na Seção Criminal desta Corte, esta ação possui natureza de ação autônoma de impugnação, ou seja, "a propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação: legitimidade, interesse de agir ou interesse p...

(TJSC; Processo nº 5085192-93.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075183 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5085192-93.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007159-67.2020.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de novo pedido de "revisão criminal" formulado também de próprio punho por M. J. U.. 2. De plano, como já mencionado nos autos 5065409-18.2025.8.24.0000, os pedidos apresentados não comportam conhecimento por esta Corte, já que se tratam de matéria afetada à revisão criminal (CPP, art. 621), ante o trânsito em julgado da demanda principal, e, conforme entendimento lançado na Seção Criminal desta Corte, esta ação possui natureza de ação autônoma de impugnação, ou seja, "a propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação: legitimidade, interesse de agir ou interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. [...] O entendimento majoritário é no sentido de que o revisionando não detém capacidade postulatória e não cabe ao Desnecessária nova comunicação à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para providências cabíveis, porquanto já determinado nos autos n. 5065409-18.2025.8.24.0000, cuja missiva é idêntica a que foi agora apresentada. 3. Ante o exposto, não se conhece do presente pedido.  Comunique-se o postulante. Após o trânsito em julgado, arquive-se. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075183v2 e do código CRC d4434282. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 10:14:27     5085192-93.2025.8.24.0000 7075183 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas