Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7039869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086644-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Michel Senna de Souza em favor de C. H. F. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José que, nos autos do processo n. 5004580-28.2025.8.24.0564, manteve a prisão preventiva convertida quando da homologação do flagrante. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a fragilidade do fumus comissi delicti pela baixa quantidade e variedade de droga apreendida; (ii) a impertinência do periculum libertatis por já ter cumprido a pena a que foi ant...
(TJSC; Processo nº 5086644-41.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7039869 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086644-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Michel Senna de Souza em favor de C. H. F. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José que, nos autos do processo n. 5004580-28.2025.8.24.0564, manteve a prisão preventiva convertida quando da homologação do flagrante.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a fragilidade do fumus comissi delicti pela baixa quantidade e variedade de droga apreendida; (ii) a impertinência do periculum libertatis por já ter cumprido a pena a que foi anteriormente condenado; (iii) conceituação vaga e abstrata da garantia da ordem pública, esvaziando o fundamento da preventiva; e (iv) a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas ao encarceramento.
Indeferida a medida liminar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Marcelo Truppel Coutinho, opina pela denegação da ordem (14.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Michel Senna de Souza em favor de C. H. F. D. S. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José que, nos autos do processo n. 5004580-28.2025.8.24.0564, manteve a prisão preventiva convertida quando da homologação do flagrante.
Inicialmente, adianto que a situação fática não se alterou desde o indeferimento da medida liminar (7.1).
Consoante extrai-se da decisão que determinou a prisão preventiva, no que convém (processo 5004528-32.2025.8.24.0564/SC, evento 13, TERMOAUD1 - destaquei):
"[...] 1) Da homologação do auto de prisão em flagrante: No que tange ao art. 310, inc. I, do CPP, extrai-se das investigações e informações prestadas pela Autoridade Policial indicativos de que o conduzido cometeu, em tese, o delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06. Consta dos autos que a guarnição da polícia, por volta de 17:00horas do dia de ontem (29/08/2025), em patrulhamento pelo Bairro Pedregal, nesta Comarca, área de intensa criminalidade e comércio de drogas, se deparou com C. H. F. D. S. em atitude suspeita com outro masculino que, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga. C. H. F. D. S. foi perseguido, pois os agentes constataram que este carregava consigo uma sacola verde, até o momento em que adentrou em uma kitnet e trancou a porta, procedendo os policiais o arrombamento da porta. O custodiado foi direto para o banheiro na tentativa de desvencilhar-se das drogas que portava (3,36g de crack e 44g de maconha), ateando-as no vaso sanitário, porém, sem êxito, diante da atuação policial. No banheiro o custodiado intentava, ainda, quebrar seu aparelho celular, possivelmente por conta do seu envolvimento no crime. Gize-se que estava no local Elaine dos Santos, detida momentaneamente e que se identificou, na oportunidade, como proprietária dos entorpecentes e companheira do custodiado. Da dinâmica dos fatos verifica-se que o conduzido foi efetivamente surpreendido em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, não estando enquadrado nas hipóteses de exclusão de ilicitude. No tocante aos direitos constitucionais arrolados no artigo 5º, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, foram todos apropriadamente observados. Assim, porque presentes os requisitos constitucionais (art. 5, LXI, CF/88) e legais (art. 302, I a IV, do CPP), HOMOLOGO a prisão em flagrante. 2) Da conversão da prisão em flagrante em preventiva: Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante do conduzido em preventiva é medida que se impõe. No que tange ao art. 310, inc. II, do CPP, em relação a suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelos depoimentos do agentes responsáveis pela abordagem e condução, pelas circunstâncias que ocorreram os fatos - típicos de crime dessa natureza -, pelos materiais apreendidos e laudo preliminar de constatação de substância tóxica. Observo que C. H. F. D. S. foi, em um primeiro momento, localizado em atitude suspeita em ponto conhecido de venda de droga e, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, carregando consigo uma sacola verde, e sendo perseguido pelos agentes policiais até adentrar em uma kitnet, cuja porta foi arrombada em virtude da tranca realizada pelo custodiado, sendo então localizado dentro do banheiro, oportunidade em que tentou desvencilhar-se das drogas que portava (3,36g de crack e 44g de maconha), ateando-as no vaso sanitário, porém sem êxito, diante da atuação policial, que lograram promover a apreensão do material tóxico. No banheiro, o custodiado tentava ainda quebrar seu aparelho celular, possivelmente por conta do seu envolvimento no crime, e que também foi objeto de apreensão. Embora presente no local Elaine dos Santos, que assumiu em um primeiro momento a propriedade da droga, em depoimento na delegacia de policia negou os fatos e, diante da mudança de versão dos fatos, restou liberada em razão da dinâmica dos fatos. Certo é que, nas circunstâncias que ocorreu a prisão, somando aos demais elementos abordados na presente decisão, ao menos nesse estágio embrionário, indicam a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso em análise, presente também está o "periculum libertatis" como fundamento para garantir a ordem pública, diante da imprescindibilidade do acautelamento, especialmente em razão da circunstância e natureza do crime em tese cometido, o qual é grave pela sua própria natureza e, principalmente, em razão da quantidade de drogas apreendidas, devidamente fracionadas, os quais decorrem de atividade típica de comercialização e tráfico de drogas. Ademais disto, consoante destacou o Ministério Público, o custodiado foi condenado por roubo circunstanciado nos autos n. 5005298-41.2023.8.24.0064 e cumpriu pena nos autos 8000907-18.2023.8.24.0023, situações que não podem ser desprezada pelo Juízo neste primeiro momento e impedem a concessão de liberdade provisória. Além disso, o crime em comento é doloso e com pena superior a quatro anos. Face essas circunstância, a soltura do custodiado exporá a ordem pública ao risco de reiteração da conduta ilícita, sendo a segregação imprescindível para resguardar a incolumidade pública e acautelar o meio social (art. 312, CPP). Entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são adequadas, porquanto mostram-se insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do(s) crime(s) aqui narrado(s) – nas circunstâncias fáticas aqui ventiladas - não se coaduna com referidas medidas, ao menos nesse momento de cognição superficial, pelo que são afastadas em sua totalidade, dando lugar à prisão preventiva. Salienta-se, em especial quanto à fiança, que não se admite a sua concessão, diante da vedação imposta pelo artigo 324, IV do Código de Processo Penal. Por corolário lógico, descabe, portanto, a liberdade provisória. Assim, presentes os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I a III do Código de Processo Penal e na forma do art. 310, II do mesmo Estatuto, CONVERTO a prisão em flagrante de C. H. F. D. S. em preventiva para garantia da ordem pública, nos termos acima fundamentados. [...]"
A decisão foi mantida quando do recebimento da denúncia (processo 5004580-28.2025.8.24.0564/SC, evento 6, DESPADEC1).
Em tempo, pesa contra o paciente registro criminal transitado em julgado (processo 5004528-32.2025.8.24.0564/SC, evento 6, CERTANTCRIM1)
Do fumus comissi delicti
De início, tem-se por fragilizado o writ na parte em que busca discutir o acervo probatório e os indícios de autoria, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137-91.2017.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª CCr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª CCr, j. 30.01.2018; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª CCr, j. 16.02.2017). Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie.
A própria Suprema Corte finca balizas na inidoneidade do instrumento de habeas corpus para aferir a qualidade da prova ou até mesmo dos indícios de autoria, reconhecendo que tal atividade exige o revolvimento de provas (STF, HC 107.382/SP, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 26.04.2011; HC 94.248-2/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2008; HC 132.143/MT, Rel. Min. Edson Fachin, j. 15.03.2016). Por isso que se tem há muito sustentado que "no âmbito estreito de cognição sumária do habeas corpus, somente a verificação de plano da ausência de elementos de prova acerca dos indícios de autoria permitiria a concessão de ordem" (STF, RHC 90.982-5/RJ, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 10.06.2008). Disso não destoa que, "a estreita via do habeas corpus não se presta para revisitar as premissas decisórias da decisão preventiva, de modo que o remédio constitucional não se compatibiliza com a aferição da existência de indícios mínimos de autoria" (STF, AgRg no HC 161.723/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.02.2019).
A Corte Cidadã segue a mesma sorte, ao solidificar-se no pressuposto de que "a análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita" (STJ, RHC 86.512/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.02.2018) (no mesmo sentido: STJ, AgInt no RHC 86.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.12.2017; HC 414.900/MT, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.04.2018; RHC 64.361/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2018; HC 446.938/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2018; RHC 100.760/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.08.2018; RHC 108.739/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.2019).
Daí que, na espécie, não há se falar no revolvimento de questões como as relacionadas à materialidade e indícios de autoria, já marcadas na própria decisão objurgada, porque a fuga do paciente carregando consigo uma sacola verde - localizado em atitude suspeita em ponto conhecido de venda de droga pelos policiais - teria vez diante de flagrante iliquidez dos indícios, capaz de ser apercebido, num primeiro momento, o que aqui não se evidencia (ainda mais defronte da localização do paciente concretizada em apontamentos sólidos do empreendimento da narcotraficância no momento em que avistado, forte na apreensão de material proibido tentando ser dispensado, constituído por drogas variadas, típico à mercancia, além da tentativa de destruição de um aparelho de telefone celular).
É revelador que, conforme consta do boletim de ocorrência, o próprio paciente, após informar que não estava inicialmente na kitnet mas que adentrou após avistar os policiais, confirmou que o telefone apreendido era sim de sua propriedade, diferentemente de sua "companheira" que, após assumir a propriedade da droga, voltou atrás e disse desconhecer do material e que o mesmo foi apresentado pelos policiais. Ademais, no mesmo documento, os policiais militares afirmaram ter conhecimento prévio do local como ponto intenso de tráfico de drogas e que avistaram o paciente repassando material retirado de um bolsa plástica verdade, posteriormente encontrada em seu poder no interior da kitnet, após breve fuga e perseguição.
Desvela-se, portanto, prematuro desconectá-lo, por meio de prova manifesta exigida para os fins de habeas corpus, da traficância (os indícios conduzem, evidentemente, ao crime).
Do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa.
Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recomenda-se que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e a do Até porque, como visto, foram encontrados - tentando ser dispensados e destruídos, registre-se - e apreendidos no interior da residência em que se encontrava o paciente substâncias entorpecentes em variedade e quantidade minuciosamente fracionadas (36g de crack e 44g de maconha), além de um aparelho de telefonia móvel, revelador de atuação ampla e profissional no ramo ilícito a recear concretamente a ordem pública, por meio da contumácia que aí se sinaliza.
Destaque-se, ainda, que a tentativa de afastar a autoria da narcotraficância pela "companheira", que possui duas filhas menores de idade, sem qualquer titubeio perante os policias militares no momento da abordagem, demonstra claramente o potencial lesivo e a gravidade concreta da conduta ali praticada.
Reitera-se, aliás, que a Suprema Corte brasileira, a Corte Cidadã e este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5086644-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
habeas corpus. crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). DECISÃO QUE manteve a prisão preventiva do paciente quando da homologação do flagrante. RECURSO DEFENSIVO.
FUMUS COMISSI DELICTI. PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DA participação do acusado nos crimes imputados. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES TANTO DE AUTORIA QUANTO DE MATERIALIDADE.
O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular.
PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS PREENCHIDOs. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE QUE SE MANIFESTA NO CASO. paciente localizado em conhecido ponto de narcotraficância com substâncias entorpecentes em variedade e quantidade minuciosamente fracionadas (36g de crack e 44g de maconha), além de um aparelho de telefonia móvel. AINDA, risco de reiteração delitiva. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (STF, HC 207605 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022).
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.
WRIT parcialmente conhecido e DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, no ponto, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039870v7 e do código CRC d6989b59.
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Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:44:59
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5086644-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NO PONTO, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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