Decisão TJSC

Processo: 5086970-98.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6999273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086970-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado R. W. C. em favor de F. A. B., condenado pela apontada prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em síntese, sustentou o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade do feito em decorrência da deficiência da defesa técnica por parte do defensor preteritamente nomeado; na ilegalidade da utilização, como prova, de capturas tela de conversas mantidas por meio do aplicativo Whatsapp sem que tenha sido realizada a devida perícia; e na não aplicação da minorante descrita no § 4º do antes mencionado art. 33.

(TJSC; Processo nº 5086970-98.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6999273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086970-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado R. W. C. em favor de F. A. B., condenado pela apontada prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em síntese, sustentou o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade do feito em decorrência da deficiência da defesa técnica por parte do defensor preteritamente nomeado; na ilegalidade da utilização, como prova, de capturas tela de conversas mantidas por meio do aplicativo Whatsapp sem que tenha sido realizada a devida perícia; e na não aplicação da minorante descrita no § 4º do antes mencionado art. 33. Argumentou que "[...] O advogado dativo limitou-se a apresentar uma peça recursal protocolar, com conteúdo genérico, desprovido de argumentação jurídica concreta e de enfrentamento efetivo das teses já construídas pela Defensoria Pública em primeiro grau. Essa omissão resulta em grave violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88)" (sic, fls. 2 da petição inicial). Aduziu que "[...] No caso em questão, o defensor dativo não só deixou de enfrentar os elementos fáticos e jurídicos dos autos, como ignorou completamente a tese de aplicação do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas – tráfico privilegiado, a qual havia sido sustentada pela defesa anterior com argumentos consistentes e compatíveis com o caso. Tal ausência de atuação adequada comprometeu a regularidade processual e a própria confiabilidade do julgamento realizado" (sic, fls. 2 da exordial). Afirmou que "É imperativo ressaltar que o WhatsApp é um meio de comunicação virtual amplamente utilizado, porém, sua natureza digital possibilita a manipulação e a falsificação de conversas, o que compromete sua idoneidade como prova em juízo, pois a legislação processual penal brasileira exige que as provas apresentadas em um processo criminal sejam submetidas à perícia técnica, a fim de atestar sua autenticidade e integridade. No entanto, nos autos do presente processo, não há qualquer laudo pericial que certifique a autenticidade e a integridade dos “prints” de mensagens e áudios do WhatsApp apresentados pelo Ministério Público" (sic, fls. 2 da exordial). Apontou que "[...] ao julgar a apelação defensiva, o Egrégio entendeu, de ofício, por afastar a valoração negativa da quantidade da droga na primeira etapa da dosimetria da pena, de modo a readequar a sanção, tornando-a definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, mas nada disse acerca do tráfico privilegiado" (sic, fls. 7 da exordial). Ressaltou que "[...] busca socorrer-se deste writ constitucional de Habeas Corpus para que o Superior , EXTRAÍDAS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO. APONTADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACESSO INTEGRAL AO CONTEÚDO DO CORRELATO LAUDO PERICIAL NÃO FOI PERMITIDO À DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO DISPONÍVEL PARA VISUALIZAÇÃO, INCLUSIVE CONTENDO INSTRUÇÕES SOBRE COMO ACESSAR OS ARQUIVOS DO RELATÓRIO DIGITAL E INDICAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. INTELECÇÃO DO ART. 563 DO CÓDEX INSTRUMENTAL E DO PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADEMAIS, ACUSADO QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE O REPORTADO EXAME TÉCNICO EM ALEGAÇÕES FINAIS E NÃO IMPUGNOU O SEU CONTEÚDO. [...] PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Nesse contexto, descabe a esta Corte de Justiça reapreciar a matéria, porquanto o Órgão Fracionário declarou a licitude da prova extraída de aparelho celular apreendido, de maneira que eventual ilegalidade por este praticada deve ser alegada, se cabível por intermédio da via eleita, perante o Superior estabelece: Compete privativamente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5086970-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER EMENTA HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. DECISÃO DESTA CORTE QUE MANTEVE O REFERIDO PRONUNCIAMENTO, AJUSTANDO, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA IMPOSTA.  AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, ESPECIALMENTE AQUELAS EXTRAÍDAS DO TELEFONE CELULAR APREENDIDO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS QUANDO O COATOR NÃO ESTIVER SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO (CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 83, XI, "D"). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENSA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS. RITO CÉLERE E DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM NESTE ASPECTO. APONTADA INSUFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. ANTERIOR ATUAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA. ESCOLHA DAS TESES DEFENSIVAS E CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM DEFICIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 563). INTELECÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da ordem e denegá-la, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999274v9 e do código CRC 5698ad4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER Data e Hora: 14/11/2025, às 16:00:48     5086970-98.2025.8.24.0000 6999274 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5086970-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA ORDEM E DENEGÁ-LA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas