Decisão TJSC

Processo: 5087962-19.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6965179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087962-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença que, em ação revisional ajuizada por J. M. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 32.1): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para para revisar o contrato da seguinte forma: 1. No período da normalidade:  a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos;  

(TJSC; Processo nº 5087962-19.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087962-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença que, em ação revisional ajuizada por J. M. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 32.1): ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para para revisar o contrato da seguinte forma: 1. No período da normalidade:  a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos;   2. Demais pedidos:  a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação;  Decaindo a instituição financeira de parcela mínima do pedido, condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em estes arbitrados em R$ 4.000,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  P.R.I.A Em suas razões recursais, a ré alegou, em suma, que: a) "o contrato foi celebrado por mera liberalidade da parte autora, subscrito por agentes plenamente capazes e sem nenhum vício de consentimento"; b) por se tratar de ato jurídico perfeito, a avença não comporta a revisão desejada pela parte adversa; c) todos os encargos foram previamente informados à aderente, em observância aos ditames protetivos; d) as cláusulas contratuais devem ser preservadas, à luz do princípio do pacta sunt servanda, e também porque revestido o negócio dos requisitos de validade insertos no art. 104 do Código Civil; e) os juros remuneratórios não reclamam limitação, pois superam a média de mercado correlata em menos de uma vez e meia, motivo pelo qual não há se falar em abusividade, conforme o entendimento firmado pelo STJ a respeito do tema; e f) não houve cobrança indevida, tampouco má-fé da instituição financeira, a impor o afastamento da repetição do indébito, sob pena de enriquecimento sem causa da requerente. Requereu, ao final, o provimento do reclamo nos pontos suscitados e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados (evento 40.1). A apelada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame de seu objeto. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. É da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5087962-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VOLTADA À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ÍNDICE DE MERCADO NÃO SUPERADO EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA À CONSUMIDORA INDEMONSTRADA. LEGALIDADE MANIFESTA. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS IMACULADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM EXCESSO A ALICERÇAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CONDENAÇÃO ARREDADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO RECLAMO QUE CULMINOU NA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. VERBAS, CONTUDO, JÁ IMPUTADAS INTEGRALMENTE À AUTORA. DECISÃO, NO PONTO, INTOCADA. EXEGESE DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para: a) arredar a abusividade decretada sobre os juros remuneratórios, os quais deverão incidir tais como ajustados; e b) afastar a repetição do indébito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965180v8 e do código CRC 7ff5513a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:59     5087962-19.2024.8.24.0930 6965180 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5087962-19.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA: A) ARREDAR A ABUSIVIDADE DECRETADA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS, OS QUAIS DEVERÃO INCIDIR TAIS COMO AJUSTADOS; E B) AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas