Decisão TJSC

Processo: 5088012-85.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088012-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Flavio Manoel Dias Junior em favor de C. D. S. D. A. sob o argumento de que a Paciente sofre constrangimento ilegal por ato proferido nos autos 50017548920248240523. Alega o Impetrante, em síntese, que a prisão representa "violação ao princípio da individualização da pena"; que há "impossibilidade de decretação da prisão preventiva" em razão da pena máxima cominada ao crime do art. 288 do Código Penal; que há "atipicidade por falta de participação nos injustos imputados"; que não se fazem presentes os requisitos da prisão temporária; que não há contemporaneidade na prisão preventiva; que a Paciente é mãe de duas crianças; e que a opção pela prisão, em detrimento de outras medidas, ...

(TJSC; Processo nº 5088012-85.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088012-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Flavio Manoel Dias Junior em favor de C. D. S. D. A. sob o argumento de que a Paciente sofre constrangimento ilegal por ato proferido nos autos 50017548920248240523. Alega o Impetrante, em síntese, que a prisão representa "violação ao princípio da individualização da pena"; que há "impossibilidade de decretação da prisão preventiva" em razão da pena máxima cominada ao crime do art. 288 do Código Penal; que há "atipicidade por falta de participação nos injustos imputados"; que não se fazem presentes os requisitos da prisão temporária; que não há contemporaneidade na prisão preventiva; que a Paciente é mãe de duas crianças; e que a opção pela prisão, em detrimento de outras medidas, não foi fundamentada. Sob tais argumentos requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade da Paciente. Indeferida a tutela de urgência (Evento 4), a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador Júlio César Mafra opinou pela perda do objeto. (Evento 9). Vieram os autos conclusos. DECIDO Conforme consulta aos autos na origem n. 5006125-62.2025.8.24.0523, verifica-se que a prisão temporária da Paciente foi convertida em preventiva. Registra-se, o Recurso claramente consignou que "deixa de apresentar a decisão da prisão preventiva pois não possui acesso a mesma." Logo, o presente Writ está prejudicado. Para corroborar: HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO TEMPORÁRIA. TESE DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA DURANTE O TRÂMITE DO PRESENTE WRIT. PLEITO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5058582-30.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Néri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 09-12-2021). (grifou-se) Soma-se a isso, conforme informação acostada no Evento 20, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do HABEAS CORPUS Nº 1047480, substituiu a "prisão preventiva da paciente pela domiciliar, condicionada à informação de seu endereço, cumulada com as seguintes medidas cautelares – sem prejuízo de outras providências cautelares, que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, ou da decretação de nova segregação processual, se sobrevier situação que configure sua exigência: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; c) monitoração eletrônica." Nessa compreensão, julga-se prejudicado o pedido em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079101v3 e do código CRC c474a5c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 15:19:08     5088012-85.2025.8.24.0000 7079101 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas