RECURSO – APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E LEI 10.826/2006, ART. 12). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DE P. C. D. S. J.. REQUESTADO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM QUANTO AO INJUSTO POR SEGUNDO MENCIONADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINARES. PLEITO COMUM A AMBOS OS ACUSADOS. SUSCITADA ILICITUDE DAS PROVAS POR OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSGRESSÕES DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZAM A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE D....
(TJSC; Processo nº 5088083-87.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088083-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. H. G. D., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo que atuou em regime de plantão no dia 25/10/2025, na Comarca de Blumenau, ao converter a prisão em flagrante do Paciente em preventiva, nos autos n. 5004462-26.2025.8.24.0508.
Argumenta o Impetrante, em síntese, a nulidade da prisão em flagrante, uma vez que entende que a situação de flagrância não existia e que o reconhecimento fotográfico seria viciado.
Aduz, também, a prática de abuso de autoridade, uma vez que o acesso ao celular teria sido forçado.
Sustenta, assim, a necessidade de trancamento da investigação por ausência de justa causa.
Alega, também, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com o trancamento da "ação penal" ou a revogação da prisão preventiva.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 7).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Abel Antunes de Mello, posicionou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem (evento 9).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
A Decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada:
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de L. H. G. D. pela prática, em tese, do(s) delito(s) capitulado(s) no(s) art(s). 171 do Código Penal no qual foram respeitadas as disposições legais e constitucionais aplicáveis.
De início, cabe ressaltar que descabe falar em relaxamento do presente flagrante, na medida em que presente a materialidade delitiva, além de indícios suficientes de autoria.
No mais, a apuração pormenorizada das circunstâncias em que os fatos ocorreram será objeto da respectiva instrução criminal, de modo que, à luz dos elementos constantes dos autos, a homologação do presente auto de prisão em flagrante é medida impositiva.
A propósito, em casos análogos, colhe-se dos julgados do TJSC:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MATERIALIDADE CONFIGURADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4009244-46.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeira Câmara Criminal, j. 25-05-2017).
Adiante, colhe-se da narrativa constante do boletim de ocorrência que instruiu este auto de prisão em flagrante:
Relata a vítima que um indivíduo do sexo masculino entrou em contato com sua esposa por ligação telefônica, solicitando o endereço dela sob a justificativa de que havia uma cesta de chocolates da marca Cacau Show a ser entregue. Por se tratar do aniversário da esposa, esta não desconfiou da situação e acabou informando o endereço solicitado. Em seguida, ela ligou para o declarante informando que uma cesta seria entregue em sua residência e que ele poderia recebê-la. Relata ainda que, ao chegar ao local, o motoboy informou que, para realizar a entrega, seria necessário o pagamento de uma taxa no valor de R$ 5,90. Assim, a vítima efetuou o pagamento utilizando seu cartão em duas maquininhas diferentes, porém o entregador afirmou que havia ocorrido problema nos dispositivos e que precisaria dirigir-se até a floricultura para trocá-los. Logo após o ocorrido, a vítima recebeu mensagens de alerta de sua instituição bancária, Caixa Econômica Federal, informando que haviam sido realizadas duas transações indevidas no débito: uma no valor de R$ 5.000,00 e outra no valor de R$ 4.000,00
Com efeito, extrai-se dos elementos constantes deste auto de prisão em flagrante que o conduzido, em tese, faz parte de uma organização criminosa oiunda do estado de São Paulo, especializada em aplicar o chamado "golpe da Cacau Show", que consiste em ludibriar as vítimas afirmando que receberam presentes que são entregues mediante o pagamento de uma "taxa" ao entregador, sendo que no momento do pagamento através de máquinas de cartão era franqueado acesso aos dados dos cartões bancários das vítimas, visando a facilitação da subtração de valores de suas contas bancárias, fatos estes que são corroborados pelos depoimentos em mídia constantes deste auto de prisão em flagrante (evento 1, VIDEO3 e evento 1, VIDEO4), além das declarações das vítimas (evento 1, VIDEO5 e evento 1, VIDEO6).
Consta, ainda, que as investigações foram iniciadas pela Polícia Civil desde o início da Oktoberfest e, desde então, o conduzido aplicou vários golpes em toda a cidade de Blumenau, chegando a movimentar em um único dia o montante correspondente a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Assim, ao menos em tese, o conduzido está incurso no delito capitulado no art. 171 do Código Penal, o qual normatiza que comete o crime de estelionato o agente que: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
Acerca do aludido crime, Guilherme de Souza Nucci leciona:
[...] Obter vantagem (benefício, ganho ou lucro) indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida (Manual de Direito Penal. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 745 - destaquei).
E prossegue:
[...] a conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertencentes. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida. (Código penal comentado. 25. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025. p. 864).
Cezar Roberto Bitencourt, ao analisar aludido crime, enfatiza:
[...] A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita (Código penal comentado, 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 772 - destaquei).
Vale ainda ressaltar que "o estelionato é crime material consumando-se no momento e local em que o agente obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio" (DELMANTO, Celso, DELMANTO, Roberto, JÚNIOR, D., Delmanto, R. (1/2016). Código Penal Comentado, 1ª edição).
Acerca da conduta, Damásio E. de Jesus leciona:
Estelionato é o fato de o sujeito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. O núcleo do tipo é o verbo "obter". Desta forma, para a existência do delito, é imprescindível que o sujeito obtenha vantagem ilícita. Em outros termos, o CP exige a produção do resultado duplo (vantagem ilícita, em prejuízo alheio) (Direito Penal. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2015. p. 166).
Assim, fica evidente que para configuração do crime de estelionato é necessário que fique demonstrado: I) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; II) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; e III) a obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio, circunstâncias estas que, ao menos em sede de cognição sumária restaram demonstradas.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência do TJSC:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO VOLTADO À ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUERIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO E SEQUER ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal Nº 5006423-56.2021.8.24.0018 Relator: Desembargador Alexandre D'Ivanenko).
E ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA - ACUSADO, ENTÃO ADVOGADO, QUE FOI CONTRATADO PARA AJUIZAR AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, MAS DEIXOU DE FAZÊ-LO, COM ARDIL, OBTENDO PARA SI OU PARA OUTREM OS VALORES DESTINADOS À QUITAÇÃO DOS PACTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Nos delitos como o estelionato, os quais têm por característica o dolo lesivo direcionado ao patrimônio, a palavra da vítima desfruta de valor preponderante, sendo apta a justificar a opção condenatória quando corroborada pelas demais provas reunidas no processo (TJSC - Apelação Criminal n. 0022573-14.2013.8.24.0008, de Blumenau, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 22/09/2022). II - Pratica o crime de estelionato aquele que, na condição de advogado, sob o pretexto de saldar contrato de financiamento firmado por seus clientes, mediante ardil, deixa de repassar os valores para o banco e permanece com o numerário para si ou para outrem. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Criminal n. 5031579-76.2021.8.24.0008, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. em 10/10/2024).
Ademais, as questões levantadas pela defesa tanto em audiência quanto na petição de evento 13 são questões cujo debate deve ser relegado a fase da instrução criminal.
Isso porque, para este momento processual, é averiguada apenas eventuais abusos por ocasião da abordagem do conduzido, bem como se estão presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, de forma a autorizar a homologação do flagrante.
E, como visto alhures, tais requisitos estão presentes, valendo ressaltar que a realização do exame de corpo de delito para averiguação de eventual violência policial pode ser realizado em momento posterior a solenidade, pelo que afasta-se o argumento defensivo, no particular.
Ainda, a defesa suscita, genericamente, a ilicitude das provas porquanto foi vítima de tortura.
Novamente sem razão.
No ponto, cumpre mencionar que eventuais sevícias imputadas aos funcionários estatais, além de não evidenciadas nos autos, devem ser apuradas em procedimento próprio, de maneira que não merece credibilidade a sua alegação.
Mesmo porque, a determinação de realização do exame de corpo delito para averiguação de eventuais agressões pode ser determinada, inclusive, em sede de audiência de custódia como no presente caso.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E LEI 10.826/2006, ART. 12). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DE P. C. D. S. J.. REQUESTADO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO JÁ DEFERIDO NA ORIGEM QUANTO AO INJUSTO POR SEGUNDO MENCIONADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PRELIMINARES. PLEITO COMUM A AMBOS OS ACUSADOS. SUSCITADA ILICITUDE DAS PROVAS POR OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSGRESSÕES DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZAM A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL. INSURGÊNCIA DE D. D. C. D. M.. APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DIRECIONADAS A TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. ART. 212 DO CÓDEX INSTRUMENTAL QUE PERMITE AO MAGISTRADO REFERIDA PROVIDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA DENTRO DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUE LHE É INERENTE. OUTROSSIM, DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. SUSTENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS APARELHOS CELULARES. IMPERTINÊNCIA. INOBSERVÂNCIA A ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NOS ARTIGOS 158-A A 158-F DA NORMA ADJETIVA PENAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A PROVA. COMPROMETIMENTO DO RESULTADO DA PERÍCIA NÃO VERIFICADO. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 563. AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS PRODUZIDAS NA ETAPA INQUISITIVA BASTANTES PARA SUSTENTAR A EXORDIAL. ADUZIDA NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE TORTURA POR PARTE DOS SERVIDORES ESTATAIS. TESE RECHAÇADA. CARÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO QUE COMPROVEM TAL ASSERTIVA. EXAME DE CORPO DE DELITO QUE SEQUER CONSTA DO PROCESSADO. ADEMAIS, MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DAS AGRESSÕES RELATADAS. APELO DE P. C. D. S. J.. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ACUSADO SURPREENDIDO ARMAZENANDO MACONHA E COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO EM ESPÉCIE, COLETE BALÍSTICO, RÁDIO COMUNICADOR, BINÓCULO E CARREGADOR DE PISTOLA CALIBRE .380. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. COGITADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO TOCANTE AO ILÍCITO CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INJUSTO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONJUNTURA FÁTICA QUE IMPEDE A INVOCAÇÃO DO PRIMADO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADA DE FORMA GENÉRICA A FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE CONSIDERADOS NA PRIMEIRA FASE DO CÔMPUTO, ASSIM COMO A RECIDIVA NO ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. ADEMAIS, RÉU QUE NÃO CONFESSA A TRAFICÂNCIA. RECLAMO DE DIONATAN DA CRUZ MOURA. PASSO DERRADEIRO. OBJETIVADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ENTRETANTO, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O DEFERIMENTO DA BENESSE. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO (CÓDIGO PENAL, ART. 33, § 2º, C). IMPEDIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO APERFEIÇOADOS. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS, APENAS EM PARTE DO VEICULADO POR P. C. D. S. J., E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCrim 5004123-25.2024.8.24.0113, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, julgado em 13/03/2025)
Ademais, não há falar em invasão de domicílio pelos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, pois evidente o estado flagrancial.
Confira-se:
Art. 5º [...]
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A respeito da questão, assentou o Superior , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 24-08-2023).
No mesmo diapasão:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INFORMAÇÕES DE TRANSAÇÃO DE ENTORPECENTES QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO PACIENTE EM VIA PÚBLICA E NA APREENSÃO DE 2,49KG DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA COMO SKANK. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5018777-02.2023.8.24.0000, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-04-2023).
Portanto, sendo a segregação a medida recomendável para o caso em apreço, conforme acima fundamentado, afirmo que, em respeito ao art. 310, II, do CPP, são insuficientes as demais medidas cautelares processuais vigentes.
1. Ante o exposto, observadas as garantias processuais (artigo 304 e parágrafos do CPP) e constitucionais (artigo 5º, inciso LXIII, da CF) do indiciado, e conforme acima fundamentado, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de L. H. G. D..
2. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE lavrada em face do indiciado L. H. G. D., em PRISÃO PREVENTIVA, nos moldes dos arts. 310, II, 312, caput, e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
3. Expeça-se o mandado de prisão.
4. Alimente-se o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC).
5. Considerando a alegação de violência policial por ocasião da abordagem do conduzido, remetam-se os autos a Promotoria com atribuição da Corregedoria da Polícia Militar para as providências cabíveis.
Em que pese os argumentos do Impetrante, consta dos autos originários que o Paciente, em tese, foi abordado pelos Policiais Militares três dias após o registro da ocorrência, mas as investigações não cessaram e os agentes públicos tentavam localizar a motocicleta e o condutor apontados pela vítima.
E durante a abordagem, foram localizados instrumentos supostamente utilizados no crime o que, salvo melhor juízo, configura o flagrante presumido.
Sobre o tema:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO TRANSITADOS EM JULGADO. NULIDADE DA PRISÃO E DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO FICTO OU PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 302 DO CÓDIGO PENAL. VEÍCULO UTILIZADO NO CRIME ENCONTRADO COM O ACUSADO LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA. ACUSADO PRESO NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA EM SUA RESIDÊNCIA. O flagrante previsto no inciso IV, do art. 302, do Código de Processo Penal é denominado doutrinaria e jurisprudencialmente de ficto ou presumido, nesta situação não é exigida perseguição e sequer que o flagrado esteja cometendo ou tenha acabado de cometer a conduta criminosa, a presunção decorre da posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis encontrados logo depois da infração penal. NULIDADE DO PROCESSO PELO DESRESPEITO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. MÁCULA SUJEITA À PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS N. 1933759/PR E N. 1946472/PR, REPRESENTATIVOS DO TEMA 1.114. PRECEDENTES DESTE PRIMEIRO GRUPO NO MESMO SENTIDO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (STJ. TEMA 1.114). PLEITO OBJETIVANDO A NULIDADE DO FEITO E A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. ALEGADA INEFICÁCIA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE ALÉM DE TER SIDO NEGATIVO, AINDA FOI RELATIVO AO COMPARSA QUE AGIU OSTENSIVAMENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. RECONHECIMENTO SEQUER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. INVESTIGAÇÃO QUE TROUXE DIVERSAS INFORMAÇÕES QUE PUDERAM CONCLUIR A AUTORIA DELITIVA. PROVA EXAUSTIVAMENTE ESMIUÇADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR, VIA REVISÃO CRIMINAL, A REANÁLISE DE TESE DEBATIDA PELA VIA RECURSAL. INVIABILIDADE, SOB PENA DE INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E INDEFERIDA. (TJSC, RevCrim 5046207-26.2023.8.24.0000, Primeiro Grupo de Direito Criminal, Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA, julgado em 25/10/2023)
Vale ressaltar que eventual abuso de autoridade será apurado em autos próprios, como inclusive já determinado pela Magistrada durante a audiência de custódia.
Acrescento, também, que embora o Impetrante tenha requerido o trancamento da "ação penal", trata-se ainda de feito na fase investigatória, sem informações acerca do oferecimento de Denúncia, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, razão pela qual não há falar, nesta fase, em nulidade da prisão.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que se encontram presentes, uma vez que o Paciente foi abordado na posse, em tese, de instrumentos utilizados em possíveis golpes que induziam vítimas em erro, mediante ardil.
Vale destacar que as informações constantes dos autos apontam que o Paciente, em tese, faria parte de uma organização criminosa proveniente do Estado de São Paulo, "especializada em aplicar o chamado "golpe da Cacau Show", que consiste em ludibriar as vítimas afirmando que receberam presentes que são entregues mediante o pagamento de uma "taxa" ao entregador, sendo que no momento do pagamento através de máquinas de cartão era franqueado acesso aos dados dos cartões bancários das vítimas, visando a facilitação da subtração de valores de suas contas bancárias, fatos estes que são corroborados pelos depoimentos em mídia constantes deste auto de prisão em flagrante (evento 1, VIDEO3 e evento 1, VIDEO4), além das declarações das vítimas (evento 1, VIDEO5 e evento 1, VIDEO6)".
Assim, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi utilizado por organização criminosa, justifica, ao menos neste momento, a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Nessa direção:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE FRAUDE CIBERNÉTICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS. DELITOS APURADOS DE MANIFESTA GRAVIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADEMAIS, RESPONSÁVEL POR UMA SÉRIE DE DELITOS DE ALTO POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (HCCrim 5077505-02.2024.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, julgado em 11/02/2025).
Igualmente, inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023).
Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "[...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" (art. 5º, inc. LXI).
Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.
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5088083-87.2025.8.24.0000 7059217 .V2
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Documento:7059218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088083-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
Habeas corpus. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Estelionato (art. 171 do Código Penal). Alegação de nulidade do flagrante, abuso de autoridade e ilicitude de provas. Inocorrência. Indícios de autoria e materialidade presentes. Organização criminosa especializada em fraudes. Gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal configurados. Medidas cautelares diversas insuficientes. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5088083-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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