Decisão TJSC

Processo: 5088400-85.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7042857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088400-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de V. A. F. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador que, nos autos do processo n. 5002582-84.2025.8.24.0512, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a carência do fumus comissi delicti; (ii) a fragilidade do periculum libertatis; (iii) a desproporcionalidade da medida constritiva; e (iv) a possibilidade de substit...

(TJSC; Processo nº 5088400-85.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7042857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088400-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de V. A. F. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador que, nos autos do processo n. 5002582-84.2025.8.24.0512, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a carência do fumus comissi delicti; (ii) a fragilidade do periculum libertatis; (iii) a desproporcionalidade da medida constritiva; e (iv) a possibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, destacando sua primariedade e a quanrtidade ínfima de entorpecente. Indeferida a medida liminar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Procurador Protásio Campos neto, opina pela denegação da ordem (16.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de V. A. F. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Caçador que, nos autos do processo n. 5002582-84.2025.8.24.0512, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Inicialmente, adianto que a situação fática não se alterou desde o indeferimento da medida liminar (8.1). Consoante extrai-se da decisão que decretou a segregação (processo 5002582-84.2025.8.24.0512/SC, evento 17, TERMOAUD1): [...] Primeiramente, a prisão preventiva constitui medida extrema e, se necessária, pode ser decretada desde que fundamentada em elementos concretos (CRFB, art. 5º, LXI; CPP, arts. 283, caput, e 315) que se ajustem aos requisitos legais (CPP, art. 312), quando não for cabível outra medida cautelar (CPP, arts. 282, § 6º, e 319) ou providência menos drástica. Além disso, a prisão preventiva pode ser decretada com fim de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e (mais recentemente) de perigo gerado pelo estado de liberdade. No caso em apreço, entendo que se encontram presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva do custodiado, considerando que os fatos narrados retratam a prática, em tese, da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Segundo informações apresentadas no boletim de ocorrência, no dia 1º-10-2025, durante patrulhamento pela Rua Coronel Osório Fagundes, no bairro Jardim Bela Vista, na cidade de Campos Novos, a guarnição avistou três indivíduos reunidos em uma esquina. Ao perceberem a aproximação da viatura, um deles fugiu do local. Nesse momento, foi observado que V. A. F. descartou uma carteira de cigarro e tentou dissimular sua atitude, desviando-se da direção em que caminhava, o que gerou fundada suspeita. Ao lado de VINÍCIUS estava o senhor Alex Varela, conhecido pelas guarnições como usuário de crack. Ele portava um cachimbo e palha de aço, objetos comumente utilizados para o consumo da substância, o que levantou a hipótese de que estaria adquirindo drogas naquele momento. Durante a abordagem, foram encontrados com V. A. F. uma pochete contendo R$328,00 em dinheiro trocado e diversas porções de crack, cocaína e maconha, todas já fracionadas para comercialização. Também foi recuperada a carteira de cigarro que havia sido descartada, contendo mais entorpecentes, conforme registrado em imagem anexada ao boletim.  Ressalta-se que a quantidade de drogas apreendidas, se fracionada, seria suficiente para produzir mais de 40 doses da substância ilícita, consoante a Circular n. 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do . Acrescenta-se que, em sede policial, o custodiado afirmou "[...] que foi abordado com as drogas e o dinheiro; que a droga era sua; que não ia vender; que estava indo para casa; que estava com a droga porque é usuário de pó; que pegou a pedra numa troca; que iria vender a pedra; [...] que fuma maconha; que usa a cocaína também; que antes dos policiais chegarem não tinha vendido para ninguém; que o Vitor estava junto; que ele estava indo na sua casa; [...] que ia vender a droga quando desse; que o dinheiro é do bolsa família, que recebe todo mês; que não quer falar com quem pegou a droga [...] que tem um mandado de busca e apreensão em aberto por conta de um fato de quando era adolescente". Esses elementos demonstram - notadamente a natureza, quantidade e/ou a variedade de drogas apreendidas -, incluindo depoimentos e documentos nos autos, o envolvimento de V. A. F. no tráfico de drogas e a gravidade em concreto da sua conduta, de tal modo que a prisão preventiva se revela eficaz para interromper a prática criminosa e resguardar a ordem pública. Outrossim, a prisão preventiva do custodiado igualmente se mostra necessária e adequada diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de envolvimento com a prática de ato infracional análogo a crime hediondo, ainda que seja tecnicamente primário.  Nesse mister, cabe trazer à baila entendimento consolidado do Superior ", demonstrando claramente o potencial lesivo e a gravidade concreta da conduta ali praticada, rechaçando o argumento de "pequena quantidade". Reitera-se, aliás, que a Suprema Corte brasileira, a Corte Cidadã e este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088400-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA habeas corpus. crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). DECISÃO QUE homologou o flagrante e converteu a prisão do paciente em preventiva. RECURSO DEFENSIVO. FUMUS COMISSI DELICTI. PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DA participação do acusado nos crimes imputados. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES TANTO DE AUTORIA QUANTO DE MATERIALIDADE. O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular. PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS PREENCHIDOs. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE QUE SE MANIFESTA NO CASO. apreensão de qauntidade e variedade de droga, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, além de dinheiro trocado em espécie. ordem pública que precisa ser preservada. comportamento dissimulado por ocasião da prisão. AINDA, risco de reiteração delitiva. indícios suficientes que o paciente faz da prática criminosa seu modo de vida. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes" (STF, HC 207605 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022). PREDICADOS SOCIAIS. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto. WRIT parcilamente conhecido e DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e, no ponto, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042858v5 e do código CRC 1cff7e01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:44:58     5088400-85.2025.8.24.0000 7042858 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5088400-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E, NO PONTO, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas