RECURSO – Documento:7021916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088477-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Camboriú, nos autos da Ação Penal 50006914920258240505, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. W. L. E., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 1, doc1). Foi decretada e mantida a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Alega o Impetrante, em síntese, que "decorridos mais de 7 (sete) meses desde a última revisão dos pressupostos justificadores da custódia cautelar, verifica-se a flagrante desconsideração ao imperativo normativo do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal", e sob tal argumento requer, inclusive liminarmente, a...
(TJSC; Processo nº 5088477-94.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7021916 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088477-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Camboriú, nos autos da Ação Penal 50006914920258240505, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. W. L. E., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (Evento 1, doc1).
Foi decretada e mantida a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.
Alega o Impetrante, em síntese, que "decorridos mais de 7 (sete) meses desde a última revisão dos pressupostos justificadores da custódia cautelar, verifica-se a flagrante desconsideração ao imperativo normativo do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal", e sob tal argumento requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 2, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 5, DOC1).
VOTO
O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada.
A prisão preventiva do Paciente foi reavaliada em 7.8.25 (evento 149, DOC1). Há menos de 90 dias, portanto - de modo que o lapso do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se encontra escoado sem que tenha ocorrido pronunciamento judicial sobre a necessidade de custódia.
Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem.
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Documento:7021917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088477-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRISÃO (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). DELIBERAÇÃO EFETUADA.
Se não transcorridos 90 dias desde a última reavaliação da necessidade de subsistência do cárcere provisório, não há motivo para restituição da liberdade do paciente ou para determinação de que a análise seja novamente realizada.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021917v4 e do código CRC e8460f13.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5088477-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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