RECURSO – Documento:7057052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088760-20.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. F. D. C., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, ao não analisar pleito defensivo de manutenção do Paciente cumprindo pena no Estado do Paraná. Argumenta a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em 20/10/2025, no Estado do Paraná, em cumprimento a mandado de prisão oriundo deste Estado e que, na mesma data, formulou pedido ao Juízo de origem para manutenção do Paciente naquele Estado e o pleito ainda não foi analisado.
(TJSC; Processo nº 5088760-20.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088760-20.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. L. F. D. C., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, ao não analisar pleito defensivo de manutenção do Paciente cumprindo pena no Estado do Paraná.
Argumenta a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em 20/10/2025, no Estado do Paraná, em cumprimento a mandado de prisão oriundo deste Estado e que, na mesma data, formulou pedido ao Juízo de origem para manutenção do Paciente naquele Estado e o pleito ainda não foi analisado.
Esclarece que "JADER condenado no regime semiaberto está cumprindo pena no regime fechado, sem data de harmonização do regime semiaberto ou transferência, em total afronta ao título judicial condenatório e ao princípio da legalidade da execução penal (art. 5º, II, da CF)".
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, "para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado com uso de monitoração eletrônica".
Indeferido o pedido liminar e solicitadas informações (Eventos 7 e 10).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (Evento 13).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser julgada prejudicada, ante o esvaziamento do seu objeto.
Isso porque, segundo as informações prestadas pela Autoridade Coatora, "os autos vieram conclusos na presente data (31/10/2025), oportunidade em que, considerando que o paciente encontra-se recolhido na Comarca de Foz do Iguaçu/PR, e que uma das condenações é oriunda da referida Comarca, este Juízo declinou da competência, determinando a remessa do processo de execução à Comarca correspondente.
Logo, considerando que o processo de execução penal do Paciente foi endereçado a outro estado da federação, compete àquela unidade jurisdicional o processamento do pleito.
Ante o exposto voto por julgar prejudicada a presente ordem, pela perda superveniente do seu objeto.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5088760-20.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. pleito de concessão de regime semiaberto harmonizado. perda do objeto. remessa do processo de execução a outro estado da federação.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a presente ordem, pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5088760-20.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A PRESENTE ORDEM, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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