Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7052467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5089232-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de J. S. M. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma que, nos autos do processo n. 5006737-09.2025.8.24.0520, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a ilegalidade da prisão por não ter sido documentado nos autos o ato infracional praticado quando ainda menor de idade, apontado pelos militares; (ii) a fragi...
(TJSC; Processo nº 5089232-21.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7052467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5089232-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de J. S. M. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma que, nos autos do processo n. 5006737-09.2025.8.24.0520, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Segundo expõe, persecutado pela prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o paciente sofre constrangimento ilegal em face de sua liberdade, haja vista (i) a ilegalidade da prisão por não ter sido documentado nos autos o ato infracional praticado quando ainda menor de idade, apontado pelos militares; (ii) a fragilidade do periculum libertatis; e (iii) a ausência de gravidade concreto na conduta atibuída ao paciente.
Indeferida a medida liminar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Margaret Gayer Gubert Rotta, opina pela denegação da ordem (13.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de J. S. M. contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma que, nos autos do processo n. 5006737-09.2025.8.24.0520, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Inicialmente, adianto que a situação fática não se alterou desde o indeferimento da medida liminar (6.1).
Consoante extrai-se da decisão que decretou a segregação (17.1):
[...]
2. DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando o pedido na presença dos requisitos autorizadores do Art. 312 e do Art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria são robustos, corroborados pelo Boletim de Ocorrência, o Auto de Exibição e Apreensão, o Laudo Preliminar de Constatação Provisória e os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento (cocaína já fracionada em 21 petecas para venda), o dinheiro em espécie e o aparelho celular recebendo constantes ligações e mensagens relacionadas ao comércio de entorpecentes, apontam para o envolvimento do indiciado com o tráfico de drogas.
O requisito do periculum libertatis também se encontra presente, especialmente para a garantia da ordem pública. Conforme relatado pelos policiais militares no Boletim de Ocorrência e reiterado pelo Ministério Público, J. S. M. já havia sido apreendido anteriormente por tráfico de drogas, ainda na adolescência (em 16/06/2024), e vinha sendo monitorado pela polícia por continuar a praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Sua tentativa de fuga no momento da abordagem e a admissão de ter descartado parte da droga são indicativos claros de sua propensão à reiteração delitiva. A liberdade do indiciado, nesse contexto, representa um risco concreto à ordem pública, demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para conter a prática criminosa.
Ademais, o crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/2006) possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito objetivo do Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Considerando, portanto, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e a inadequação de outras medidas cautelares, DECRETO a prisão preventiva de J. S. M., nos termos do Art. 312 e Art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Alimente-se o BNMP.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, à autoridade policial, à unidade prisional e à Defensoria Pública. Cumpra-se, com as comunicações e anotações de estilo.
[...]
Em tempo, apesar do disposto na certidão de antecedentes criminais (5.1), consta contra o paciente o Auto de Apuração de Ato Infracional n. 5001655-68.2025.8.24.0076 ainda em curso, conforme bem apontado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (13.1).
Do periculum libertatis
Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa.
Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recomenda-se que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e a do Até porque, como visto, o paciente foi surpreendido pela polícia militar - já sendo conhecido - empreendendo então fuga, quando foi finalmente localizado portando maconha (12.2g) em uma pochete; na sequência, confessou aos policiais que tinha dispensado entorpecente em uma meia, quando então os militares localizaram cocaína (18.4g, já fracionada em 21 petecas), prontas para repasse, em nítido comportamento de narcotraficância, revelador de atuação ampla e profissional no ramo ilícito a recear concretamente a ordem pública, por meio da contumácia que aí se sinaliza.
Há relato firme dos policiais que participaram da ocorrência que o paciente era sim conhecido - e aqui não se despreza a atuação dos agentes que estão todos os dias lidando com o combate a esta nefasta prática delitiva, cuja versão deve sim ser levada em consideração - e o simples fato da certidão acostada aos autos não apontar o ato infracional não significa que ele não tenha ocorrido, sobretudo quando trazido no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (13.1) que consta contra o paciente o Auto de Apuração de Ato Infracional n. 5001655-68.2025.8.24.0076 ainda em curso.
Assim sendo, é fato que inexiste qualquer titubeio ao se apontar o paciente, a atividade que desenvolve e que já era alvo de investigações.
Como bem observado na decisão atacada, "O requisito do periculum libertatis também se encontra presente, especialmente para a garantia da ordem pública. Conforme relatado pelos policiais militares no Boletim de Ocorrência e reiterado pelo Ministério Público, J. S. M. já havia sido apreendido anteriormente por tráfico de drogas, ainda na adolescência (em 16/06/2024), e vinha sendo monitorado pela polícia por continuar a praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Sua tentativa de fuga no momento da abordagem e a admissão de ter descartado parte da droga são indicativos claros de sua propensão à reiteração delitiva. A liberdade do indiciado, nesse contexto, representa um risco concreto à ordem pública, demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para conter a prática criminosa."
Reitera-se, aliás, que a Suprema Corte brasileira, a Corte Cidadã e este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5089232-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
habeas corpus. CRIME DE tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). DECISÃO QUE homologou o flagrante e converteu a prisão do paciente em preventiva. RECURSO DEFENSIVO.
PERICULUM LIBERTATIS. REQUISITOS PREENCHIDOs. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE QUE SE MANIFESTA NO CASO. apreensão de grande quantidade e variedade de drogas fracionadas para a venda, além de dinheiro trocado em espécie e aparelho celular recebendo constantes ligações e mensagens relacionadas ao comércio de entorpecentes. investigado conhecido e monitorado pela polícia em relação ao comércio espúrio. tentativa de fuga no momento da abordagem. ordem pública que precisa ser preservada. risco de reiteração delitiva. indícios suficientes que o paciente faz da prática criminosa seu modo de vida. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
"A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes." (STF, HC 207605 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.02.2022)
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.
WRIT DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052468v7 e do código CRC 192e71fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:44:54
5089232-21.2025.8.24.0000 7052468 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5089232-21.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas