RECURSO – Documento:7060066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de A. A. C., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema, ao indeferir preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos autos n. 5002756-17.2025.8.24.0505. Argumentam os Impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada é nula, porquanto manteve a ação penal sem demonstrar a tipicidade da conduta, limitando-se a afirmar genericamente a existência de indícios de autoria e materialidade. Sustentam que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 65 da Lei n. 4.591/64, sob a alegação de ter promovido publicidade do empreendimento “Garden Square Reside...
(TJSC; Processo nº 5090183-15.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de A. A. C., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapema, ao indeferir preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos autos n. 5002756-17.2025.8.24.0505.
Argumentam os Impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada é nula, porquanto manteve a ação penal sem demonstrar a tipicidade da conduta, limitando-se a afirmar genericamente a existência de indícios de autoria e materialidade. Sustentam que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 65 da Lei n. 4.591/64, sob a alegação de ter promovido publicidade do empreendimento “Garden Square Residence” antes do registro da incorporação imobiliária, ocorrido apenas em 17/04/2023, embora a divulgação tenha se dado em 25/03/2022.
Aduzem que a conduta é atípica, pois se restringiu à veiculação de publicidade, sem qualquer afirmação falsa sobre construção, alienação ou oneração das frações ideais, além de que a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.382/22 passou a permitir negociação anterior à incorporação, vedando apenas a alienação ou oneração, configurando novatio legis in mellius. Argumentam, ainda, que a intervenção penal deve ser reservada a hipóteses de relevante lesão social, sob pena de banalização do Direito Penal.
Pugnam, assim, pelo trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Ausente pedido liminar e informações dispensadas (ev. 2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 6).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
Conforme se extrai da denúncia, o paciente foi acusado pela prática do delito previsto no art. 65 da Lei n. 4.591/64, consistente em promover incorporação, fazendo, em comunicação ao público, afirmação falsa sobre a construção do condomínio ou alienação das frações ideais do terreno. A imputação decorre da divulgação, em 25/03/2022, de publicidade do empreendimento “Garden Square Residence” antes do registro da incorporação, que somente ocorreu em 17/04/2023.
O tipo penal exige dolo, mas a análise do elemento subjetivo demanda instrução probatória, não sendo possível, na via estreita do writ, concluir pela atipicidade da conduta. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de tipicidade ou de justa causa, o que não se verifica no caso.
A decisão impugnada consignou que há indícios de autoria e materialidade suficientes para a persecução penal. No mais, registro que a publicidade anterior à incorporação pode configurar “afirmação falsa”, pois induz o público a crer na possibilidade de alienação, vedada pelo art. 32 da Lei n. 4.591/64. Ademais, a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.382/22 não modificou o núcleo do tipo penal, mas apenas a relação de documentos exigidos para o registro, não havendo falar em novatio legis in mellius.
Dessa forma, não há falar em constrangimento ilegal, pois a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e descreve fato típico em tese, cabendo à instrução criminal a análise aprofundada sobre dolo e materialidade.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060066v3 e do código CRC 36cdaad5.
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Documento:7060067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ART. 65 DA LEI N. 4.591/64. PROMOÇÃO DE INCORPORAÇÃO COM AFIRMAÇÃO FALSA. PUBLICIDADE DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ANTES DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N. 14.382/22) QUE NÃO MODIFICOU O NÚCLEO DO TIPO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060067v3 e do código CRC 6391248e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5090183-15.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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