RECURSO – Documento:7057395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090353-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. A. C. D. S. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a segregação cautelar do Paciente, decretada em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e de fundamentação idônea. Sustenta que o Paciente é primário e que responde a uma única ação penal e não a três como apontado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
(TJSC; Processo nº 5090353-84.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7057395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090353-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. A. C. D. S. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a segregação cautelar do Paciente, decretada em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva e de fundamentação idônea.
Sustenta que o Paciente é primário e que responde a uma única ação penal e não a três como apontado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aponta, também, a pequena quantidade de droga apreendida e a desproporcionalidade da manutenção da segregação.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com a revogação da prisão preventiva.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 8).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada. Vejamos (Evento 13 dos autos 5006099-64.2025.8.24.0523):
II. Diante da legalidade da prisão, cumpre analisar a necessidade da sua conversão em prisão preventiva ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória.Pois bem. Com efeito, o primeiro requisito, formado pela prova da existência do crime (CPP, art. 312, in fine), emerge dos documentos anexados aos autos, em especial no boletim de ocorrência, nas fotografias, pelo auto de constatação, pelo auto de excibição e apreensão e nos depoimentos colhidos, todos constantes ao evento 1, que também apontam para a existência de indícios suficientes de autoria. De acordo com as informações constantes nos autos, o conduzido teria sido flagrado pelos policias militares vendendo drogas a diversos usuários. Realizada abordagem, apreenderam cocaína, maconha e R$112,00. Além disso, disseram que o local é conhecida boca de fumo da região, dominada pelo PGC. Por sua vez, o segundo requisito, considerado pela doutrina como fundamento da prisão preventiva, justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública que compreende a prevenção do meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da natureza do crime e de sua repercussão, bem como para assegurar a instrução processual. A propósito, "O conceito de ordem pública não está adstrito apenas na prevenção da prática de fatos criminosos, mas também de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça." (TJSC, HC nº 2003.026971-1, de Mafra, rel. Des. Solon d"Eça Neves, j. 23.11.2003). Cumpre destacar que a pena máxima do crime imputado ao acusado ser superior a 4 (quatro) anos, para o que é admissível a medida extrema, consoante o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Portanto, resta evidenciada a gravidade concreta do delito e o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, especialmente pelo modus operandi com que foi praticado, sendo, portanto, necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Por fim, cumpre detacar que o autuado responde a um processo por roubo e outros dois tráficos, o que revela que tem por costume a prática de tais delitos. Tais circunstâncias autorizam a manutenção da segregação cautelar, no viés de garantir a manutenção da ordem pública, para acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa (artigos 312, caput e 313, ambos do CPP). Pela MMa Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: III. Ante o exposto, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de G. A. C. D. S. R. em PRISÃO PREVENTIVA, devendo o conduzido permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.
Ao manter a prisão preventiva, a Autoridade Judiciária consignou (Evento 10 da ação penal):
10) Mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos arts. 3º-C, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação (evento 13.1 dos autos n. 5006099-64.2025.8.24.0523), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública.
Além dos indícios de materialidade e autoria delitiva previamente citados, há evidente risco de reiteração delitiva, uma vez que o denunciado responde a outra ação penal pelo crime de tráfico de drogas, bem como a uma ação pelo crime de roubo, estando o processo suspenso pelo art. 366 do CPP (evento 7.1). Esses dados indicam que o réu possui inclinação à criminalidade e que permanece se dedicando a atividades ilícitas.
Portanto, existe probabilidade concreta de que, caso solto, o réu voltará a cometer infrações penais, o que justifica a manutenção da medida extrema. A fixação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para tal finalidade, uma vez que o réu já responde a outros processos em liberdade, ainda assim, foi detido em estado flagrancial, indicativo veemente de que sua colocação em liberdade é inviável neste momento.
Ademais, resta evidenciada a gravidade concreta do delito, haja vista que foi praticado nas cercanias da Escola de Educação Infantil NEIM Lausimar Maria Laus.
Outrossim, o crime imputado ao réu prevê aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Por esses motivos, a manutenção do enclausuramento provisório é medida de rigor, à luz do disposto nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, I, todos do CPP.
Analisando a decisão prolatada, verifica-se que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão.
Em que pese os argumentos do Impetrante, há indicativos nos autos do possível envolvimento do Paciente na prática do delito de tráfico de drogas e, embora a quantidade de entorpecentes apreendidos não seja elevada, ele responde a uma ação penal pela prática, em tese, do mesmo crime (autos n. 5004911-36.2025.8.24.0523), supostamente praticado dois meses antes dos fatos aqui apurados.
E, conforme entendimento pacífico deste Colegiado, "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a existência de ação penal em curso referente à prática de delito da mesma espécie que aquele ora apurado é indicativo nesse sentido" (HCCrim 5037059-20.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 20/05/2025).
Igualmente, inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023).
Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "[...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" (art. 5º, inc. LXI).
Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057395v2 e do código CRC e7cd9119.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:10
5090353-84.2025.8.24.0000 7057395 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7057396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090353-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057396v3 e do código CRC 673c298d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:10
5090353-84.2025.8.24.0000 7057396 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5090353-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas