RECURSO – Documento:7084541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090915-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por L. A. P. e G. L. M., advogados, em favor de J. C. D. M. C., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n. 0001327-06.2018.8.24.0066, por ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste. Sustentam os impetrantes, em síntese, que após os autos de origem ascenderem ao Supremo Tribunal Federal para análise recursal, o feito retornou para este Sodalício e restou sobrestado, em maio de 2024, em razão do reconhecimento de repercussão geral afetada ao Tema 1.185/STF.
(TJSC; Processo nº 5090915-93.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7084541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090915-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por L. A. P. e G. L. M., advogados, em favor de J. C. D. M. C., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n. 0001327-06.2018.8.24.0066, por ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que após os autos de origem ascenderem ao Supremo Tribunal Federal para análise recursal, o feito retornou para este Sodalício e restou sobrestado, em maio de 2024, em razão do reconhecimento de repercussão geral afetada ao Tema 1.185/STF.
Narram que o ora paciente cumpre medidas cautelares diversas da prisão há mais de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses ininterruptos e durante esse extenso período, "manteve conduta exemplar, colaborou com a fiscalização e demonstrou inequívoco comprometimento com o cumprimento das condições estabelecidas".
Acrescentam "que a manutenção da monitoração eletrônica sem qualquer reavaliação periódica judicial por período superior a 06 (seis) anos e sem qualquer elemento concreto de risco atual, caracteriza excesso e deve ser de pronto revogada, visto que, a continuidade da medida mostra-se irrazoável e contrária ao espírito das cautelares penais, as quais, se destinam apenas e tão somente, a prevenir riscos processuais concretos, que não mais existem no caso reportado nos autos".
Pugnam, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. [...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
In casu, em análise perfunctória dos documentos carreados ao remédio constitucional, verifica-se em sede liminar, ao menos, que não há ilegalidade no ato vergastado.
Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, obstando o Relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva do órgão colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Desse modo, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Dispensam-se as informações, uma vez que se trata de processo digital e que se encontra em grau recursal.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084541v15 e do código CRC ec1fde9b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 14/11/2025, às 19:06:50
5090915-93.2025.8.24.0000 7084541 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:00.
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