Decisão TJSC

Processo: 5092179-48.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7085047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal - TU Nº 5092179-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. T. em favor de J. C. L., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, nos autos da ação penal n. 5004711-81.2025.8.24.0538, em que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão1. Avaliando a pretensão, observa-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente writ.

(TJSC; Processo nº 5092179-48.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal - TU Nº 5092179-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. T. em favor de J. C. L., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, nos autos da ação penal n. 5004711-81.2025.8.24.0538, em que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão1. Avaliando a pretensão, observa-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente writ. Nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal e da Lei n. 9.099/1995, a competência das Turmas Recursais restringe-se ao julgamento de feitos originários dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No entanto, o crime imputado ao paciente — artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 — possui pena máxima abstrata superior a 02 (dois) anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei n. 9.099/1995), estando a ação penal tramitando regularmente perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, sob o procedimento comum ordinário.  Nesse contexto, não há qualquer atribuição legal que permita à Turma de Uniformização examinar Habeas corpus cujo ato apontado como coator tenha sido praticado por juízo criminal comum. A competência para o processamento e julgamento de impetrações dessa natureza é do , por meio de suas Câmaras Criminais. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Turma de Uniformização das Turmas Recursais para processar e julgar o presente Habeas corpus e DETERMINO a imediata redistribuição do writ às Câmaras Criminais do , para análise e julgamento. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085047v5 e do código CRC c2fe90fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 17:15:14   1. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   5092179-48.2025.8.24.0000 7085047 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas