Órgão julgador: Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7085047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal - TU Nº 5092179-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. T. em favor de J. C. L., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, nos autos da ação penal n. 5004711-81.2025.8.24.0538, em que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão1. Avaliando a pretensão, observa-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente writ.
(TJSC; Processo nº 5092179-48.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal - TU Nº 5092179-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. T. em favor de J. C. L., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, nos autos da ação penal n. 5004711-81.2025.8.24.0538, em que o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão1.
Avaliando a pretensão, observa-se que a Turma de Uniformização das Turmas Recursais não detém competência para apreciar o presente writ.
Nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal e da Lei n. 9.099/1995, a competência das Turmas Recursais restringe-se ao julgamento de feitos originários dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No entanto, o crime imputado ao paciente — artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 — possui pena máxima abstrata superior a 02 (dois) anos, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei n. 9.099/1995), estando a ação penal tramitando regularmente perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, sob o procedimento comum ordinário.
Nesse contexto, não há qualquer atribuição legal que permita à Turma de Uniformização examinar Habeas corpus cujo ato apontado como coator tenha sido praticado por juízo criminal comum. A competência para o processamento e julgamento de impetrações dessa natureza é do , por meio de suas Câmaras Criminais.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA da Turma de Uniformização das Turmas Recursais para processar e julgar o presente Habeas corpus e DETERMINO a imediata redistribuição do writ às Câmaras Criminais do , para análise e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085047v5 e do código CRC c2fe90fe.
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5092179-48.2025.8.24.0000 7085047 .V5
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