RECURSO – Documento:7077559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092212-38.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005768-03.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de "revisão criminal" formulado a próprio punho por A. R. D. S.. 2. De plano, é necessário destacar que os pedidos apresentados não comportam conhecimento por esta Corte, já que se tratam de matéria afetada à revisão criminal (CPP, art. 621), ante o trânsito em julgado da demanda principal, e, conforme entendimento lançado na Seção Criminal desta Corte, esta ação possui natureza de ação autônoma de impugnação, ou seja, "a propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação: legitimidade, interesse de agir ou interesse processual e possibilidade jurídica do pe...
(TJSC; Processo nº 5092212-38.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092212-38.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005768-03.2024.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de "revisão criminal" formulado a próprio punho por A. R. D. S..
2. De plano, é necessário destacar que os pedidos apresentados não comportam conhecimento por esta Corte, já que se tratam de matéria afetada à revisão criminal (CPP, art. 621), ante o trânsito em julgado da demanda principal, e, conforme entendimento lançado na Seção Criminal desta Corte, esta ação possui natureza de ação autônoma de impugnação, ou seja, "a propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação: legitimidade, interesse de agir ou interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. [...] O entendimento majoritário é no sentido de que o revisionando não detém capacidade postulatória e não cabe ao Contudo, de modo a resguardar a garantia do direito de ampla defesa e do acesso à Justiça, deve-se remeter cópia do presente pleito à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que, se assim entender, adote as providências cabíveis.
3. Ante o exposto, não se conhece do presente pedido.
Intime-se o postulante e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077559v2 e do código CRC f0899572.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:49:00
5092212-38.2025.8.24.0000 7077559 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:46.
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