Decisão TJSC

Processo: 5092637-25.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6985246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092637-25.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO P. B. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação revisional ajuizada em desfavor de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 

(TJSC; Processo nº 5092637-25.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985246 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092637-25.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO P. B. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, em ação revisional ajuizada em desfavor de CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c arts 330, IV e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.  Condeno o procurador da parte autora às custas do processo (CPC, art. 90, caput). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interposta a apelação, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 331, caput). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante sustentou a validade da procuração anexada na exordial e pugnou que seja afastada a sucumbência imposta ao advogado da autora (evento 41, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO CONFERIDA AO PROCURADOR DA AUTORA, ASSINADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ENTIDADE CERTIFICADORA PRIVADA DENOMINADA "ZAPSIGN". VALIDADE. UTILIZAÇÃO DE MEIOS, PELA ENTIDADE, PARA CONFERIR AUTENTICIDADE À ASSINATURA. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E NO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE BRASILEIRA (ICP-BRASIL), PREVISTA NA LEI N. 11.419/2006. ATO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060972-25.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA BENESSE - PLEITO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DANDO CONTA DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA ACIONANTE - DOCUMENTOS COLACIONADOS NOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A APELANTE AUFERE MENSALMENTE RENDIMENTO BRUTO DE R$ 6.693,01 NA QUALIDADE DE PROFESSORA - COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DOS GANHOS COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PLANO DE SAÚDE - REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DE R$ 3.560,30 QUE EVIDENCIA HIPOSSUFICIÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DEFERIMENTO PARA FINS DE ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 98, § 5º, DA LEI PROCESSUAL. PROCURAÇÃO CONFERIDA ÀS PROCURADORAS DA AUTORA, ASSINADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ENTIDADE CERTIFICADORA PRIVADA DENOMINADA "ZAPSIGN" - VALIDADE - UTILIZAÇÃO DE MEIOS, PELA ENTIDADE, PARA CONFERIR AUTENTICIDADE À ASSINATURA - CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E NO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001 - HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE BRASILEIRA (ICP-BRASIL), PREVISTA NA LEI N. 11.419/2006 - PRECEDENTES DESTA CORTE -  SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - PROVIMENTO DO RECLAMO.  (TJSC, Apelação n. 5118239-52.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024). Nesse diapasão, impõe-se a desconstituição do decisum, com retorno do feito à origem para processamento. Via de consequência, afasta-se a condenação dos advogados Dr. Romulo Guilherme Fontana Koenig (OAB/SC 69.858) e Dr. Cassio Augusto Ferrarini (OAB/RS 95.421) ao pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985246v4 e do código CRC 6de01cff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:53     5092637-25.2024.8.24.0930 6985246 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092637-25.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. FERRAMENTA "ZAPSIGN". ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. decisum desconstituído. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CoNHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985247v4 e do código CRC 95f79696. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:53     5092637-25.2024.8.24.0930 6985247 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5092637-25.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 132, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:03:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas