RECURSO – Documento:7077499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092661-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado M. C. R. D. R. impetrou ordem de Habeas Corpus em benefício de A. B., aduzindo coação ilegal pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José. Alegou, em suma, que o paciente foi preso em 03/11/2025, em cumprimento de mandado de prisão definitiva, mesmo estando em pleno tratamento oncológico para câncer, doença que exigia cuidados médicos especializados e contínuos. Sustentou que, durante período anterior de custódia, o paciente sofreu graves violações ao direito fundamental à saúde, não tendo acesso aos medicamentos necessários, alimentação adequada e acompanhamento médico, o que resultou em piora do quadro clínico.
(TJSC; Processo nº 5092661-93.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092661-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O advogado M. C. R. D. R. impetrou ordem de Habeas Corpus em benefício de A. B., aduzindo coação ilegal pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José.
Alegou, em suma, que o paciente foi preso em 03/11/2025, em cumprimento de mandado de prisão definitiva, mesmo estando em pleno tratamento oncológico para câncer, doença que exigia cuidados médicos especializados e contínuos. Sustentou que, durante período anterior de custódia, o paciente sofreu graves violações ao direito fundamental à saúde, não tendo acesso aos medicamentos necessários, alimentação adequada e acompanhamento médico, o que resultou em piora do quadro clínico.
Defendeu que, antes da prisão, o paciente cumpria prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, medida que se mostrou suficiente para garantir o acesso aos cuidados médicos e o controle estatal, sem qualquer registro de descumprimento.
Ressaltou que o paciente possuía exames médicos agendados para dezembro de 2025, essenciais ao acompanhamento da evolução da doença, e que a manutenção da prisão representava ameaça concreta à vida e à integridade física do paciente.
Apregoou constrangimento ilegal, pois o sistema prisional não possuía condições de fornecer o tratamento adequado, violando o direito fundamental à saúde e à integridade física, previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
Argumentou que a omissão estatal agravava a doença e que a prisão domiciliar era medida alternativa adequada, permitindo o acesso integral aos cuidados médicos sem comprometer os objetivos da execução penal.
Destacou a importância do apoio familiar no tratamento oncológico, destacando que o paciente necessitava do convívio com familiares para receber assistência, alimentação adequada e apoio emocional, o que não era possível no ambiente prisional. Invocou o princípio da proporcionalidade, defendendo que a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico era suficiente para atender aos fins da execução penal sem sacrificar direitos fundamentais.
Mencionou indícios de tortura e maus-tratos sofridos pelo paciente durante a prisão, registrados em audiência de custódia, reforçando os riscos à integridade física e psicológica. Citou dispositivos legais e constitucionais que autorizavam a concessão da prisão domiciliar em casos de doença grave.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a imediata soltura do paciente, mediante concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, permitindo o acesso aos cuidados médicos, realização de exames, recebimento de medicamentos e alimentação adequada, além do apoio familiar. Requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica oficial para avaliar as condições de saúde do paciente e a compatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, bem como a investigação dos indícios de tortura e a obtenção de cópia integral do prontuário médico do paciente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
A medida liminar foi introduzida no pedido de habeas corpus, por criação jurisprudencial, com o objetivo de atender aqueles casos em que a apreciação da coação ilegal, atribuída à suposta autoridade coatora, exige imediata intervenção da autoridade competente.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos como: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
No caso, em 22.5.2025 esta Corte concedeu, de ofício, prisão domiciliar ao Paciente, diante da recomendação médica.
Naquela oportunidade, fundamentou-se:
[...] em 12-2-2025, o quadro do reeducando já era tão crítico que o mesmo médico havia relatado que a permanência do paciente na unidade era quase insustentável, pois este "urrava de dor" diariamente na galeria (autos do SEEU, seq. 418.1, fl. 24), tendo sido necessário até mesmo o uso contínuo de morfina pelo apenado naquele mês (autos do SEEU, seq. 418.1, fl. 26).
Ou seja, a confirmação do diagnóstico e a conclusão pela necessidade de cirurgia e terapia para o câncer apenas vieram a ratificar que a manutenção do paciente no ambiente prisional é incompatível, atualmente, com seu estado de saúde.
Tanto é que o paciente já foi submetido à cirurgia.
Esclarece-se que as informações ora analisadas foram conhecidas pela Magistrada de origem (autos do SEEU, seq. 426.1), inclusive por determinação do Excelentíssimo Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, ao decidir sobre o pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus n. 5026863-88.2025.8.24.0000, embora a Juíza tenha deixado de avaliar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na ocasião, por entender que precisava de mais informações.
Com efeito, dada a dramaticidade do caso e a clara recomendação do próprio médico da unidade prisional a respeito da necessidade de concessão de prisão domiciliar ao reeducando, não há como concordar, como entendido pela Juíza a quo, de que "remanescem dúvidas sobre a prisão domiciliar ser imperativa pelo atual quadro" (autos do SEEU, seq. 426.1).
Dessarte, é de rigor a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar ao paciente, até que esteja suficientemente recuperado para dar continuidade ao tratamento no ergástulo.
Ocorre que em razão do mandado de prisão n. 0000820-53.2017.8.24.0010.01.0003-21, expedido pela Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte, nos autos de n. 0000820-53.2017.8.24.0010, desde 03.11.2025 o Paciente encontra-se segregado, razão pela qual postulou que lhe seja assegurado "o direito de cumprir prisão domiciliar com monitoramento eletrônico enquanto perdurar seu tratamento oncológico ou até que sua situação de saúde seja reavaliada por junta médica oficial que ateste condições para retorno ao regime prisional comum."
Todavia, considerando as condições de saúde do Paciente, bem como a benesse anteriormente deferida por este Tribunal, que, aliás, fez constar a manutenção "até que esteja suficientemente recuperado para dar continuidade ao tratamento no ergástulo" - o que não sugere a definitividade da medida -, o Magistrado determinou, no PEP n. 00005619220168240010 (SEUU), a pedido do Ministério Público, a expedição de " ofício ao setor social da Penitenciária de Florianópolis para que submeta o apenado à avaliação médica no intuito de determinar se a prisão domiciliar ainda é necessária ou se a continuidade do tratamento pode se dar no interior do ergástulo, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. "
Em obediência à determinação, o Coordenador de Saúde do Ergástulo informou:
Em cumprimento ao Processo nº. 0000561-92.2016.8.24.0010, expedido pelo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PALHOÇA – 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PALHOÇA, a qual solicita avaliação médica do reeducando A. B. no intuito de determinar se a prisão domiciliar ainda é necessária ou se a continuidade do tratamento pode se dar no interior do ergástulo, informo o que segue: O reeducando vem sendo acompanhado pela equipe multidisciplinar de saúde desta unidade. Foi atendido na Unidade Básica de Saúde da Penitenciária nos dias 04/11/2025, 05/11/2025 e 10/11/2025, ocasião em que foram realizadas avaliações médicas e acompanhamento de seu quadro clínico. Durante as consultas, foi obtido o seguinte histórico e exame físico, conforme registro da médica responsável, Dra. Bianca: “Paciente relata que fez cirurgia para cancer de testículo .
Relata cirurgia para retirada de testiculo direito no Mês de março em Chapecó no HRO, por neoplasia de testículo - tuor com 7 dias. Relata que teve 2 consultas no CEPON onde foram solicitados exames de laboratório e a tomografia que já foi agendada.
Relata apendicectomia aos 18 anos em Uribici.
Relata dor recorrente em FID e lombar direita.
O- BEG LOC cotrado hidratado - 79 quilos
AP- MV+ bilat sem RA
Abdome - lano timpanico depressivel
FID com cicatriz de apendicectomia , ausencia de testiculo em bolsa escrotal a direita
Relata dor a palpação em FID.
A- Tumor de testiculo operado em março, sem indicação de quimio ou rádio , mantém dor local em uso de tramadol . Em acompanhamento ambulatorial no CEPON.
cd- Prescrevo tramadol 1 cp de 6/6 h para familia trazer
codeina 30 mg 1 cp de 6/6 h se dor forte (temporário)
dipirona 6/6 h
Solicito documentos de internação em Chapecó e de consultas e exames solicitados no CEPON para avaliação de previsão de tratamentos futuros”.
Diante disso, a ausência de indicação atual para quimioterapia ou radioterapia, que são as terapias mais agressivas e que tipicamente exigem deslocamentos constantes e cuidados imunológicos extremos incompatíveis com o ambiente prisional, enfraquece o fumus boni juris na extensão pretendida pelo Impetrante.
Ora, diferentemente do cenário fático que ensejou a liminar anterior (cuidados pós-cirúrgicos e parecer antigo referindo-se a paciente já imerso na terapia), o contexto atual, segundo a unidade, é de acompanhamento ambulatorial, com foco no manejo da dor e obtenção de prontuários futuros.
Embora o Impetrante tenha citado os exames agendados para dezembro de 2025 como indicativo de risco (tomografias, ressonâncias etc.), a dificuldade de escolta policial e burocracia, enquanto problemas recorrentes, não representam, por si só, um constrangimento ilegal a ser sanado liminarmente.
A própria Lei de Execução Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 14, prevê que a assistência médica deve ser prestada em outro local quando o estabelecimento não estiver aparelhado.
Compete ao Juízo Executório, que detém o controle do processo e as vias administrativas mais céleres, deliberar sobre as solicitações de exames, garantindo seu cumprimento, sem que haja a premência de colocar em risco a execução da pena por meio de uma decisão satisfativa e irreversível nesta fase processual.
A par disso, não constam nos autos, até o momento, manifestação do Parquet e do Magistrado acerca do laudo médico, que somente foi acostado em 12.11.2025.
Diante dessas considerações, como não é possível concluir, de imediato, que há ilegalidade que deva ser sanada ab initio, INDEFIRO o pleito de concessão liminar da ordem.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077499v7 e do código CRC 244350e7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:14:10
5092661-93.2025.8.24.0000 7077499 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:55.
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