Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7087919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5092698-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por J. A. A. contra a sentença proferida na ação de Despejo n. 5026013-17.2025.8.24.0038. Não obstante a interposição do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, a parte requerente peticionou nos autos pedido de desistência recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC. É o breve relatório. Primeiramente, cumpre destacar que de acordo com o art. 932, VIII, do CPC, "Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
(TJSC; Processo nº 5092698-23.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7087919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5092698-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposto por J. A. A. contra a sentença proferida na ação de Despejo n. 5026013-17.2025.8.24.0038.
Não obstante a interposição do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, a parte requerente peticionou nos autos pedido de desistência recursal, nos termos dos arts. 998 do CPC.
É o breve relatório.
Primeiramente, cumpre destacar que de acordo com o art. 932, VIII, do CPC, "Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso V, que compete ao relator, por decisão monocrática: "homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento".
Esta é a hipótese dos autos, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
Consoante o art. 998 do Código de Processo Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. É dado ao recorrente desistir do seu recurso a qualquer tempo e independente da anuência da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 0302152-87.2017.8.24.0072, de Tijucas, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020).
Logo, ante o requerimento de desistência do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação não resta alternativa senão declará-lo prejudicado.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, inc. V, do Regimento Interno do T.J.SC, HOMOLOGA-SE o pedido de desistência do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, extinguindo-se o procedimento recursal, nos termos do art. 998, caput, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intimem-se.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087919v2 e do código CRC 04d668d4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:00
5092698-23.2025.8.24.0000 7087919 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:29.
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