RECURSO – Documento:7077322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092743-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. D. S. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de P. H. I. M., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incs. II e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão. O impetrante sustentou, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente careceria de fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, não indicando fatos contemporâneos que justifiquem a medida ou apontando, fundamentadamente, as razões pelas quais a imposição de medidas alternativas não seria suficiente a acautelar o feito. Afirmou, ainda, que não haveriam indícios concretos de participação delitiva, que a gravidade abstrata do delito n...
(TJSC; Processo nº 5092743-27.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092743-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. M. D. S. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de P. H. I. M., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incs. II e IV, e 288, caput, ambos do Código Penal, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão.
O impetrante sustentou, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente careceria de fundamentação concreta acerca do periculum libertatis, não indicando fatos contemporâneos que justifiquem a medida ou apontando, fundamentadamente, as razões pelas quais a imposição de medidas alternativas não seria suficiente a acautelar o feito. Afirmou, ainda, que não haveriam indícios concretos de participação delitiva, que a gravidade abstrata do delito não teria o condão de ensejar a custódia cautelar, e que a excepcionalidade da segregação autorizaria a imposição de medidas cautelares diversas. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, e a fixação de honorários advocatícios.
O pedido liminar foi indeferido (evento 7). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, em que opinou pelo não conhecimento do writ (evento 11).
De fato, o presente habeas corpus não deve ser conhecido, pois a matéria nele veiculada já foi objeto de análise por esta Terceira Câmara Criminal em writ anterior, impetrado em favor do mesmo paciente e com idêntico objeto (evento 19 dos autos 5074703-94.2025.8.24.0000).
Naquela oportunidade, foi denegada a ordem, reconhecendo-se a presença dos requisitos da prisão preventiva, diante da existência de provas da materialidade, indícios de autoria e risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo modus operandi semelhante em crimes anteriores.
O acórdão foi proferido em 7 de outubro de 2025 e desde então não houve relevante alteração fática ou jurídica que justifique nova apreciação da matéria. Inclusive, nos autos mencionados, há recurso ordinário constitucional pendente de análise, o que reforça a impossibilidade de rediscussão do tema por meio de novo habeas corpus.
Nesse sentido, colhe-se desta Corte (Habeas Corpus 5088716-98.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 18.11.25):
HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. EXCESSO DE PRAZO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRODUÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. DURAÇÃO DA PRISÃO. 3. PRISÃO DOMICILIAR. DEBILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática.
2. Em processo no qual se apura a responsabilidade criminal de um réu pela prática de estupro de vulnerável, satisfação da lascívia na presença de criança ou adolescente, produção de cena pornográfica envolvendo criança e adolescente e posse irregular de acessório de arma de fogo, o fato de a prisão estender-se por pouco mais de 3 meses não configura, por si só, excesso de prazo.
3. Se não há evidência de que a enfermidade do agente (mieloma múltiplo) causa-lhe debilidade extrema e de que os cuidados necessários ao tratamento do acusado não podem ser-lhe dispensados no presídio, não há justificativa para a prisão domiciliar.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA.
Ante o exposto, não conheço do writ.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077322v5 e do código CRC 17a3d9a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:50:16
5092743-27.2025.8.24.0000 7077322 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:08.
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