RECURSO – Documento:7086088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092925-13.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por E. D. B., advogado, em favor de D. J. A. T., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n. 5001949-55.2025.8.24.0518, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 160 (cento e sessenta) dias sem previsão de término da instrução criminal.
(TJSC; Processo nº 5092925-13.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086088 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092925-13.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por E. D. B., advogado, em favor de D. J. A. T., sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Ação Penal n. 5001949-55.2025.8.24.0518, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 160 (cento e sessenta) dias sem previsão de término da instrução criminal.
De outro viso, argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo na Comarca, não é membro de organização criminosa, além de possuir trabalho fixo de pedreiro.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, com a expedição de alvará de soltura.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. [...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
In casu, em análise perfunctória dos documentos carreados ao remédio constitucional, verifica-se em sede liminar, ao menos, que não há ilegalidade no ato vergastado. Na origem, aliás, já houve a designação de audiência de instrução e julgamento para meados de fevereiro de 2026 (evento 129, DESPADEC1).
Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, obstando o Relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva do órgão colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Desse modo, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Dispensam-se as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da impetração.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086088v7 e do código CRC b468ea5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:51:51
5092925-13.2025.8.24.0000 7086088 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:27.
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