Decisão TJSC

Processo: 5093449-67.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6968254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093449-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por I. E. B. em face da sentença que, nos autos n. 5093449-67.2024.8.24.0930, julgou improcedente a demanda revisional (evento n. 38.1).  Em suas razões, a parte apelante alegou que (evento n. 43.1): a) "todos os contratos debatidos nos presentes autos têm a sua taxa de juros remuneratórios fixada com percentual de disparidade superior a 10% (dez por cento) da taxa média de mercado" e "quase que a totalidade de integrantes das Câmaras de Direito Comercial" entendem "que tal diferença já implica em desarrazoada onerosidade suportada pela parte consumidora"; b) "a verba sucumbencial fora fixada sobre o valor da causa, o qual se mostra irrisório para fins de base de cálculo dos percentuais previstos no ar...

(TJSC; Processo nº 5093449-67.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6968254 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093449-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por I. E. B. em face da sentença que, nos autos n. 5093449-67.2024.8.24.0930, julgou improcedente a demanda revisional (evento n. 38.1).  Em suas razões, a parte apelante alegou que (evento n. 43.1): a) "todos os contratos debatidos nos presentes autos têm a sua taxa de juros remuneratórios fixada com percentual de disparidade superior a 10% (dez por cento) da taxa média de mercado" e "quase que a totalidade de integrantes das Câmaras de Direito Comercial" entendem "que tal diferença já implica em desarrazoada onerosidade suportada pela parte consumidora"; b) "a verba sucumbencial fora fixada sobre o valor da causa, o qual se mostra irrisório para fins de base de cálculo dos percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil", devendo ser estipulada de forma equitativa, sobretudo pois: b.1) "em demandas revisionais, o proveito econômico só efetivamente apurado, quando da Liquidação de Sentença, ao passo que, quando da propositura de tais ações, os valores atribuídos às causas são puramente estimados"; b.2) "ainda que a parte demandante se sagre vencedora, pode figurar como devedora da parte adversa, o que dificulta a aferição do efetivo proveito econômico". Por tais motivos, requereu: 1) a reforma da decisão para: 1.1) "limitar a taxa de juros remuneratórios dos pactos objeto da demanda à média publicada pelo BACEN, à época da contratação, bem como determinar o recálculo do saldo devedor, em caso de Liquidação antecipada, e a apuração dos valores na forma trazida alhures"; 1.2) "majorar a verba sucumbencial, condenado a casa bancária ao pagamento de honorários sucumbenciais" de forma equitativa e no patamar mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 2) com o provimento do recurso, a fixação de honorários recursais e "em patamar não inferior a R$ 700,00 (setecentos reais)". Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento n. 50.1). Os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O apelo deve ser conhecido, mas apenas em parte. É que a pretensão voltada à majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau em favor da parte recorrente não guarda relação com a sentença fustigada, a qual, a bem da verdade, condenou a recorrente a pagar respectiva verba em prol da instituição fiinanceira, se não, vejamos (evento n. 38.1): Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto que os honorários foram arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da causa, que foi julgada antecipadamente com base em fundamentos pacificados na jurisprudência. Dito isso, passa-se ao exame da parte conhecida do reclamo.  Aplicação do Código de Defesa do Consumidor  Inicialmente, registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. É da dicção da Súmula n. 297 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093449-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU EM PROL DA PARTE RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NÍTIDA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.   JUROS REMUNERATÓRIOS. VENTILADA A EXORBITÂNCIA DAS TAXAS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. MÉDIAS DE MERCADO, NO CASO, NÃO ULTRAPASSADAS EM MONTA DESARRAZOADA E INJUSTIFICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR INDEMONSTRADA. LEGALIDADE INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS AO PATRONO DO BANCO RÉU. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART.  85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e, no mais, fixar honorários recursais em favor da parte apelada, suspensa a exigibilidade, contudo, diante da benesse da gratuidade em prol da parte apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968255v6 e do código CRC a2e62034. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:56     5093449-67.2024.8.24.0930 6968255 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5093449-67.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 101 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, NO MAIS, FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DA BENESSE DA GRATUIDADE EM PROL DA PARTE APELANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas