Decisão TJSC

Processo: 5093711-57.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7087102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093711-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. L. N. e R. A. A. L. G., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, nos autos n. 50046267620238240082. Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da propositura da ação penal por sonegação fiscal em desfavor dos pacientes pois carente de justa causa uma vez que desconheciam os fatos enquanto diretores da empresa, sendo partes ilegitimas para figurar como réus. Afirmam que os pacientes exerceram cargo de direção em período inferior ao indicado na denúncia, que é genérica, imputa responsabilidade objetiva sem prova da materialidade e autoria. Defendem que não havia dolo de frau...

(TJSC; Processo nº 5093711-57.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7087102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093711-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. L. N. e R. A. A. L. G., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital, nos autos n. 50046267620238240082. Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da propositura da ação penal por sonegação fiscal em desfavor dos pacientes pois carente de justa causa uma vez que desconheciam os fatos enquanto diretores da empresa, sendo partes ilegitimas para figurar como réus. Afirmam que os pacientes exerceram cargo de direção em período inferior ao indicado na denúncia, que é genérica, imputa responsabilidade objetiva sem prova da materialidade e autoria. Defendem que não havia dolo de fraudar, que os valores foram devidamente garantidos na discussão civil sobre a inexigibilidade dos créditos e que há excesso de prazo na formação da culpa em razão do trâmite perdurar mais de sete anos. Afirmam que o Tribunal de Justiça do Piauí trancou ação penal semelhante envolvendo o paciente Roger por inépcia. Postulam: (i) Conceder liminar para sobrestar o andamento da ação penal nº 5004626-76.2023.8.24.0082, em trâmite perante a Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca de Florianópolis- SC, até o julgamento final do presente writ, conforme exposto no item “IV” desta petição; (ii) Conceder a ordem para trancamento da ação penal 5004626 76.2023.8.24.0082, em trâmite perante a Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca de Florianópolis- SC, tendo em vista a ausência de justa causa, violação do princípio da duração razoável do processo e atipicidade da conduta dos Pacientes, com fulcro nos arts. 5º, inc. LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal e 648, inciso I do Código de Processo Penal. Por derradeiro, requer que futuras intimações sejam publicadas em nome de R. T. F.-OAB/SC 26928-A , sob pena de nulidade. (evento 1, INIC1)  A concessão de liminar em habeas corpus é medida extrema, devendo ser deferida excepcionalmente, desde que evidenciado o constrangimento ilegal, a admissibilidade jurídica do pedido e o risco na demora da prestação jurisdicional. A análise dos documentos apresentados com a inicial não demonstra, prima facie, ilegalidade ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar, em especial diante do rito célere do writ nesta Corte e da inexistência de previsão de data para a instrução do feito. No mais, a concessão de habeas corpus é medida que requer decisão colegiada, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: RCDESP-HC n. 56.886/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Paulo Geraldo de Oliveira Medina, j. 06-06-2006. Por todo o exposto, INDEFERE-SE a liminar. Intime-se. Requisitem-se informações ao ilustre Magistrado a quo, fixando o prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087102v3 e do código CRC d6f566f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:15:17     5093711-57.2025.8.24.0000 7087102 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas