Decisão TJSC

Processo: 5093788-66.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7081800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093788-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por P. A. D. F., em favor de L. C. O. F., contra ato tido como ilegal proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Penha, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e extorsão (art. 157, § 2º, inc. II, c/c § 2º-A, inc. I, e art. 158, § 1°, ambos do CP).

(TJSC; Processo nº 5093788-66.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093788-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por P. A. D. F., em favor de L. C. O. F., contra ato tido como ilegal proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Penha, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e extorsão (art. 157, § 2º, inc. II, c/c § 2º-A, inc. I, e art. 158, § 1°, ambos do CP). A impetração sustenta, em apertada síntese, que a prisão preventiva é desnecessária; que inexiste periculum libertatis; que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea; que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP; que há possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; e que o paciente é posssuidor de predicados subjetivos positivos. Primeiramente, há de se ressaltar que o provimento liminar não está previsto na lei processual penal (arts. 647 a 667 do CPP), tratando-se de construção jurisprudencial. De qualquer maneira, a concessão de liminar em habeas corpus é providência excepcional e faculdade do magistrado, reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade, quando presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, sendo que, ausente qualquer um destes, há de ser indeferida a medida. In casu, entendo que, prima facie, inexiste flagrante ilegalidade que permita a concessão da liminar, tendo em vista que a prisão se encontra, a priori, devidamente justificada, razão pela qual não está presente o requisito fumus boni iuris e eventual análise mais apurada sobre a concessão da medida confundir-se-ia com questão de fundo do pedido, cabendo ao Colegiado a análise de tal pleito. Neste sentido asseverou o Superior Tribunal de Justiça: [...] Como cediço, o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano do alegado constrangimento ilegal, o que não se observa no caso em apreço. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Colegiado [...] (STJ – HC n. 430.887/SP, rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19-12-2017, DJU de 1º-2-2018). Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO que sejam solicitadas informações à autoridade dita coatora. Com as informações nos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081800v3 e do código CRC f00809cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:04:56     5093788-66.2025.8.24.0000 7081800 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas