RECURSO – Documento:7077028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093826-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Os Advogados Wellington Nunes da Silva e Valdir Aparecido Celidonio impetraram ordem de Habeas Corpus em benefício de Audrey da Silva Raimundo, aduzindo coação ilegal pelo Juízo de Direito da Vara de Garantias Constitucionais da Comarca de Florianópolis. Alegaram, em suma, que o Paciente foi preso temporariamente em 14/10/2025, no âmbito do Inquérito Policial nº 679.24.120/2024, instaurado para apurar suposto crime de estelionato por meio de fraude eletrônica e associação criminosa, ocorrido em 03/07/2024, em prejuízo de uma única vítima.
(TJSC; Processo nº 5093826-78.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093826-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Os Advogados Wellington Nunes da Silva e Valdir Aparecido Celidonio impetraram ordem de Habeas Corpus em benefício de Audrey da Silva Raimundo, aduzindo coação ilegal pelo Juízo de Direito da Vara de Garantias Constitucionais da Comarca de Florianópolis.
Alegaram, em suma, que o Paciente foi preso temporariamente em 14/10/2025, no âmbito do Inquérito Policial nº 679.24.120/2024, instaurado para apurar suposto crime de estelionato por meio de fraude eletrônica e associação criminosa, ocorrido em 03/07/2024, em prejuízo de uma única vítima.
Sustentaram que, apesar da ampla divulgação pela autoridade policial sobre a existência de diversas vítimas, o inquérito relatado mencionou apenas uma, o que evidenciou tentativa de justificar a prisão com base em fatos não comprovados.
Defenderam que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, como “garantia da ordem pública” e “gravidade dos crimes”, sem qualquer demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Alegaram ausência de contemporaneidade dos fatos, considerando que o suposto crime teria ocorrido há mais de um ano, e que não houve demonstração de reiteração delitiva ou periculosidade do Paciente.
Ressaltaram que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, sendo desproporcional a imposição da prisão preventiva.
Disseram que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal.
Citaram jurisprudência para amparar a pretensão.
Após outras considerações que entenderam relevantes, postularam, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
No que interessa, cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no Habeas Corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes.
O Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal e do artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.
A prisão temporária foi convertida em prisão preventiva nos autos n. 5006125-62.2025.8.24.0523 (Evento 17), nos seguintes termos:
[...]
A investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Policial n. 679.24.120, levantou consistente subtrato probatório, composto pelos dados extraídos nos autos de afastamento de sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica (autos ns. 5001755-74.2024.8.24.0523, 5001756-59.2024.8.24.0523 e 5002619-78.2025.8.24.0523).
A presente investigação foi instaurada pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, por meio da Delegacia de Combate a Estelionatos (DCE/DIC-Capital), com o objetivo de apurar as circunstâncias do crime de estelionato, na modalidade golpe da “falsa central bancária”, em que foi vítima Ieda Maria de Souza.
Explica a autoridade policial que a vítima foi enganada por indivíduos que se apresentaram como sua gerente bancária e, na sequência, como membros do setor de segurança do Banco do Brasil, e sob a falsa alegação de que havia transações suspeitas pendentes em sua conta, a convenceram a contratar um empréstimo pessoal significativo. Além disso, ela foi instruída a realizar o pagamento de dois boletos, ambos sob o pretexto de cancelar as supostas transações ilegítimas [...]
[...]
Ante da gravidade dos fatos e da necessidade de aprofundamento das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos 11 investigados, com o objetivo de garantir a eficácia das diligências e evitar a dissipação de provas.
Os elementos reunidos até o momento apontam para a existência de uma associação criminosa estável e estruturada, com divisão de tarefas entre os envolvidos. A atuação de dois articuladores principais, aliada à participação de diversos envolvidos, demonstra a organização do grupo e a finalidade comum de aplicar fraudes patrimoniais. O uso de meios tecnológicos, como contas de WhatsApp falsas e manipulação da imagem de terceiros, reforça o grau de sofisticação do esquema, evidenciando os requisitos típicos do crime previsto no art. 288 do Código Penal.
Ressalta-se que, até o presente estágio da investigação, os elementos probatórios disponíveis são suficientes para fundamentar a medida cautelar em relação a todos os 11 indivíduos identificados, incluindo os beneficiários secundários.
[...]
Assim, com base nas provas já colhidas, verifica-se a existência de fundadas razões para se atribuir a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro (art. 313, I, do CPP) a todos os investigados, cujas condutas se inserem em uma estrutura delituosa estável e sofisticada. Os elementos reunidos evidenciam o fumus comissi delicti, justificando a adoção da medida cautelar requerida.
Daí é possível concluir que a medida de prisão preventiva foi fundamentada a partir de elementos concretos de materialidade e de consistentes indícios de autoria contra o Paciente.
Notadamente, a participação do Paciente foi assim descrita:
De igual modo, o investigado já havia sido identificado pelas vinculações constantes nos relatórios de inteligência financeira do COAF, bem como por manter, à época, relacionamento com a investigada Jéssica. A análise do afastamento telemático de sua conta não apenas comprovou de forma robusta a prática reiterada de inúmeros crimes eletrônicos, como também revelou a participação de outros membros da associação criminosa. Para evitar redundância de informações, ressalta-se que todas as conversas anteriormente descritas — à exceção daquelas consignadas especificamente na parte relativa a Jéssica — foram travadas diretamente pelo investigado em questão com os demais integrantes da quadrilha.
Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897).
Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública.
De fato, a gravidade concreta dos delitos imputados ao Paciente sobressai do teor das investigações, mas especialmente do modo de agir, como consignou-se na decisão combatida:
Parte dos investigados foi localizada em uma residência de alto padrão, situada em condomínio fechado na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro. Eles movimentavam grandes quantias de dinheiro, utilizando os recursos ilícitos para pagar aluguéis de imóveis de luxo, adquirir veículos e produtos de grife, evidenciando o uso desses valores tanto para ostentação quanto para sustento.
A organização investigada apresenta elevado nível de coordenação e abrangência, tendo executado fraudes em larga escala por meio do golpe da falsa central de atendimento bancário. As provas reunidas até o momento indicam que os suspeitos fizeram centenas de vítimas em diversos estados brasileiros, com registros de ocorrências em todo o território nacional, o que demonstra a extensão da atuação delituosa.
O uso de tecnologias avançadas, empresas fictícias e contas bancárias de terceiros permitiu a dispersão dos recursos obtidos ilegalmente, dificultando seu rastreamento e a responsabilização dos envolvidos. A dimensão territorial das fraudes, somada à sofisticação dos métodos utilizados e à reincidência das práticas criminosas, evidencia a periculosidade dos investigados, que se aproveitam da mobilidade entre estados para evitar a ação da Justiça e continuar aplicando golpes em diferentes regiões.
Esses elementos autorizam, portanto, a manutenção da segregação preventiva, por ora.
Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura).
Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais (art. 312 do CPP).
Dessa forma, a análise preliminar dos autos não indica constrangimento ilegal decorrente da prisão cautelar, pois demonstrados os pressupostos e requisitos legais da medida.
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pleito de concessão liminar da ordem.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077028v3 e do código CRC 847f816f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:15:53
5093826-78.2025.8.24.0000 7077028 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:04.
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