Decisão TJSC

Processo: 5094026-85.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7076971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094026-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Balneário Piçarras, nos autos do Inquérito 50074573420258240533, C. A. M. M. e L. K. V. F. foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, c/c o § 2º, II; e 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Foi decretada a prisão preventiva dos Pacientes em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.   Sob os argumentos de que não se faz configurado o fumus commissi delicti; e de que a prisão preventiva é incabível, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5094026-85.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076971 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094026-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Balneário Piçarras, nos autos do Inquérito 50074573420258240533, C. A. M. M. e L. K. V. F. foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, c/c o § 2º, II; e 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Foi decretada a prisão preventiva dos Pacientes em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus.   Sob os argumentos de que não se faz configurado o fumus commissi delicti; e de que a prisão preventiva é incabível, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).  É o relatório. O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris.     A prisão preventiva, a teor do disposto na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, depende de "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Essa última expressão, "indício suficiente de autoria", significa a "suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 714). Em outras palavras, é preciso, para a edição do decreto prisional, que a suspeita a qual recai sobre o agente seja consideravelmente fundada, que exista plausibilidade na imputação inicial. E indícios, inegavelmente, existem. Os Pacientes foram presos em flagrante logo depois da execução dos atos apurados no inquérito, ainda em poder de parte dos bens subtraídos, e foram indicados, por testemunhas, como participantes dos eventos ocorridos no interior da casa noturna "Malibu" em Balneário Piçarras ao amanhecer de 9.11.25 (descritos, com brevidade, no boletim de ocorrência do evento 1, DOC5). É desnecessário que a Autoridade Impetrada "individualize" as condutas — a prisão demanda indícios da autoria da prática de crimes, e a conclusão sobre a existência deles não demanda atomização da atuação individual nos casos em que o delito é cometido em concurso de pessoas. As alegações sobre "carência de perícias preliminares e imagens complementares" são igualmente irrelevantes. Os indícios da autoria consistem na prisão em flagrante em poder de objetos subtraídos, de instrumentos do crime e nas declarações de testigos, e são, por ora, o bastante. Se o Impetrante tiver interesse na produção de algum elemento probatório, ele pode dirigir tal postulação ao Juízo. Quanto às hipóteses de cabimento, os Pacientes estão presos por tentativa de homicídio e roubo circunstanciado. A pena máxima cominada a esses delitos, em concurso, extrapola em muito o quadriênio previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, de modo que certamente é possível a implementação da custódia. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a Procuradoria de Justiça Criminal para lavra de parecer. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076971v3 e do código CRC 9934379b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/11/2025, às 08:49:28     5094026-85.2025.8.24.0000 7076971 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas