Decisão TJSC

Processo: 5094295-27.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7081357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094295-27.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005831-81.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. D. M. L., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos n. 5005831-81.2025.8.24.0564, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 304 c/c art. 297, ambos do Сódigo Рenal; е  art. 16, Lei n. 10.826/03. O Impetrante alegou que "a autoridade coatora determinou a segregação cautelar do ora Paciente sob os fundamentos de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, apoiando-se, contudo, em premissa absolutamente equivocada — a de que o Paciente teria sido preso durante o cumprimento de mandado de busca e...

(TJSC; Processo nº 5094295-27.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094295-27.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005831-81.2025.8.24.0564/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M. D. M. L., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos n. 5005831-81.2025.8.24.0564, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 304 c/c art. 297, ambos do Сódigo Рenal; е  art. 16, Lei n. 10.826/03. O Impetrante alegou que "a autoridade coatora determinou a segregação cautelar do ora Paciente sob os fundamentos de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, apoiando-se, contudo, em premissa absolutamente equivocada — a de que o Paciente teria sido preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito do Inquérito nº 5030950-71.2025.8.24.0033, instaurado para apurar crime de homicídio qualificado. Tal assertiva, todavia, não condiz com a realidade, uma vez que o Paciente não figura como investigado nesse procedimento" Argumentou a ausência de fundamentos idôneos para o decreto da prisão preventiva, destacando a existência de predicados pessoais favoráveis. Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 7.11.25, mediante a seguinte fundamentação (evento 39, TERMOAUD1): [...] Da conversão da prisão em flagrante em preventiva: Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP. Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, e no art. 16 da Lei n. 10.826/03, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.  Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. Com efeito, o conduzido foi preso em flagrante no momento em que era cumprido mandado de busca e apreensão em seu endereço, no âmbito de investigação instaurada nos autos n. 5030550-71.2025.8.24.0033, pelo crime de homicídio qualificado. Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza de delitos demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade, justamente porque investigações prévias já demonstravam que conduzido faz da prática de ilícitos penais como seu meio de vida. Ademais, segregação cautelar é necessária, pois os fatos necessitam de maior apuração no âmbito da investigação em andamento, que busca elucidar suposto envolvimento em crime de homicídio. Assentada a premissa, tem-se que o conduzido guardava em sua residência, uma balaclava, bem como 22 (vinte e duas) munições calibre 9 x 19 mm e 2 (duas) munições calibre.380 AСР, que, conforme do pontou a Autoridade Policial, trata-se do mesmo calibre da arma utilizada no crime hediondo investigado nos autos n. 5030550-71.2025.8.24.0033. Outrossim, verifica-se que o conduzido é reincidente (evento 5, CERTANTCRIM1), encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena restritiva de direitos, conforme registro da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu - Meio Aberto, o que reforça a necessidade da medida extrema como forma de garantir a eficácia da persecução penal. Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do art. 282, §6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. Da decisão final:  Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de M. D. M. L. em prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da Lei penal e conveniência da instrução criminal. [...] A prisão foi mantida, mais recentemente, em 11.11.25 (evento 69, DESPADEC1): [...] Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a prática dos delitos previstos no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão das prisões em flagrante de J. L. P. e M. D. M. L., ocorrida durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, no bojo das investigações de um crime de homicídio qualificado. Conforme consta dos autos, o cumprimento do mandado se deu no município de Palhoça e, durante as buscas, os policiais civis localizaram 22 munições calibre 9x19mm e 2 munições calibre .380, além de constatarem que o conduzido Matheus apresentou documento falso no momento da abordagem. Os agentes de polícia relataram que as diligências tinham como finalidade localizar arma ou munições compatíveis com o calibre utilizado no homicídio investigado nos autos n. 5030550-71.2025.8.24.0033, ocorrido na Comarca de Itajaí, conforme apontavam os laudos periciais e os elementos de informação reunidos naquele processo. Assim, a apreensão das munições de calibre 9x19mm não constitui fato isolado, mas sim elemento diretamente relacionado ao crime doloso contra a vida em apuração, que inclusive motivou a expedição do mandado de busca e apreensão. O Código de Processo Penal dispõe em seu art. 76 que a competência será determinada pela conexão, vejamos: "Art. 76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração." No caso concreto, a apreensão das munições de calibre 9x19mm - idêntico ao utilizado no homicídio investigado - representa elemento de prova que pode influir na elucidação do crime doloso contra a vida, subsumindo-se, portanto, à hipótese do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. Não se trata de mero delito autônomo de posse de munição, mas de fato que guarda pertinência direta com o contexto fático que deu ensejo à investigação do homicídio e cuja apuração depende da análise conjunta das provas já colhidas no respectivo procedimento. A fixação do foro competente, em hipóteses de conexão entre crimes da competência do juiz singular e crimes dolosos contra a vida, deve observar a regra de prevalência prevista no art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal: "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; (...)". Trata-se de norma cogente, que visa resguardar a unidade da persecução penal e evitar decisões conflitantes acerca de fatos interligados. Assim, constatada a conexão entre o delito de homicídio (competência do Tribunal do Júri) e os delitos de posse de munição e uso de documento falso (competência do juízo singular), deve prevalecer a competência do Juízo onde tramita o processo do homicídio, no caso, a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC. Ante exposto, reconheço a existência de conexão entre os fatos apurados nestes autos e o crime de homicídio investigado na Comarca de Itajaí/SC, razão pela qual, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no art. 76, inciso III, e art. 78, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC. Remetam-se os autos ao Juízo declinado, com as devidas anotações e comunicações de praxe. Intimem-se. [...] Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora. Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, para além da gravidade dos fatos investigados, verifica-se que o Apelante possui ao menos três condenações criminais definitivas, sendo que, inclusive, estava em cumprimento de pena quando da prisão em flagrante (evento 5, CERTANTCRIM1). Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada. Desnecessário o pedido de informações, pois os autos são digitais. Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Intimem-se. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081357v4 e do código CRC 6b7b100e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:13     5094295-27.2025.8.24.0000 7081357 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas