Decisão TJSC

Processo: 5094311-78.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7076949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094311-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. A. M., sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva decretada contra o Paciente nos autos 50003397520258240575 não foi suficientemente fundamentada; e de que não se faz configurado o periculum libertatis (evento 1, DOC1). É o relatório. O mandamus deve ser extinto. por conveniência do próprio Impetrante. A necessidade de prisão já foi afirmada por esta Corte no Habeas Corpus 50572335020258240000 (de modo que o Impetrante não precisa novamente postular nesta Instância por sua revogação para que possa acessar os Tribunais Superiores), e a alegação de que a prisão foi mantida com fundamentação genérica desconsidera, em absoluto, os termos da decisão do evento 125, DOC1.

(TJSC; Processo nº 5094311-78.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076949 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094311-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. A. M., sob o argumento de que a manutenção da prisão preventiva decretada contra o Paciente nos autos 50003397520258240575 não foi suficientemente fundamentada; e de que não se faz configurado o periculum libertatis (evento 1, DOC1). É o relatório. O mandamus deve ser extinto. por conveniência do próprio Impetrante. A necessidade de prisão já foi afirmada por esta Corte no Habeas Corpus 50572335020258240000 (de modo que o Impetrante não precisa novamente postular nesta Instância por sua revogação para que possa acessar os Tribunais Superiores), e a alegação de que a prisão foi mantida com fundamentação genérica desconsidera, em absoluto, os termos da decisão do evento 125, DOC1. A contemporaneidade, por sua vez, é exigida para a decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 312, § 3º, e 315, § 1º), e não sua manutenção. A continuidade da custódia se deve à persistência do cenário inicial que levou à sua implementação, e essa persistência pode, de fato, distanciar-se no tempo dos motivos que a tornaram imperiosa. A propósito: Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples recurso do tempo (STJ, AgRg no RHC 188.224, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 111.12.23). Por isso é que a previsão legal de revogação do cárcere provisório demanda a constatação da falta de motivos para que ela subsista (CPP, art. 316, caput), e não a constatação da falta de motivos contemporâneos que a tornem necessária. Ante o exposto, extingo o mandamus. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076949v2 e do código CRC a78e4db0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/11/2025, às 08:49:29     5094311-78.2025.8.24.0000 7076949 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas