Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7082569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094395-79.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO F. M. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de W. P. R. P., condenado às penas somadas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça. A defesa sustentou, em síntese, que a decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade sem prévia realização de audiência de justificação seria nula por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmou, ainda, que o paciente exerce atividade lícita registrada e é responsável pelos cuidados do filho menor, e "[...] As circunstâncias pessoais do apenado revel...
(TJSC; Processo nº 5094395-79.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094395-79.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
F. M. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de W. P. R. P., condenado às penas somadas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei n. 10.826/2003, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça.
A defesa sustentou, em síntese, que a decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade sem prévia realização de audiência de justificação seria nula por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmou, ainda, que o paciente exerce atividade lícita registrada e é responsável pelos cuidados do filho menor, e "[...] As circunstâncias pessoais do apenado revelam potencial concreto de reinserção social e recomendam a aplicação de medidas menos gravosas, preservando-se o caráter ressocializador da pena e evitando-se o encarceramento desnecessário [...]". Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para suspender decisão atacada e seus efeitos, e posterior confirmação em julgamento colegiado para reconhecer a nulidade da decisão e determinar a designação de audiência de justificação (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, contudo, não se verifica de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique sua antecipação, e o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ, porquanto
"[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Logo, indefiro o pedido liminar.
À Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082569v2 e do código CRC fbe88a8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:18:17
5094395-79.2025.8.24.0000 7082569 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:06.
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