Decisão TJSC

Processo: 5094414-85.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7086697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094414-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. B. P., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto e, diante da notícia da prática de fato definido como crime doloso, e depois da oitiva do apenado em audiência de justificação, foi determinada a regressão de regime.

(TJSC; Processo nº 5094414-85.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094414-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. B. P., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza da Vara Criminal da comarca de São Miguel do Oeste. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto e, diante da notícia da prática de fato definido como crime doloso, e depois da oitiva do apenado em audiência de justificação, foi determinada a regressão de regime. Sustentou, no entanto, que "a regressão de regime e o reconhecimento de falta grave exigem, pelo menos, prova inequívoca da conduta dolosa do paciente. Ocorre que o fundamento utilizado — suposto descumprimento de medida protetiva em outro procedimento — não dispõe de elementos concretos mínimos que demonstrem, com convicção, o DOLO do paciente" . Após discorrer sobre os fatos, afirmou que o cenário probatório aponta de maneira contundente para a inexistência de fato típico, o que indica altíssima probabilidade de absolvição no mérito da ação penal em curso. Diante disso, defendeu que "para afetar a regressão de regime, a falta deve ser efetivamente dolosa e devidamente comprovada, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do in dubio pro reo", o que, in casu, não teria ocorrido. Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, "diante da flagrante ilegalidade da decisão que reconheceu falta grave SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO e determinou indevidamente a regressão de regime, para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, restabelecendo provisoriamente o regime anterior do paciente, até o julgamento final do presente Remédio Constitucional".  Ao final, requereu a confirmação da ordem, para que seja declarada: "b.1 – A nulidade da decisão que reconheceu falta grave, diante da ausência de prova segura da inexistência de dolo e violação ao devido processo legal; b.2 – A nulidade da regressão de regime imposta ao paciente, por falta probatória quanto ao dolo do paciente; b.3 – A ilegalidade da utilização de mera suspeita, ainda com investigação pendente, sem sentença condenatória, para fins de agravar a execução penal, em afronta ao princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência. c) O imediato restabelecimento do regime anteriormente fixado, determinando-se à autoridade coatora que cumpra a ordem com urgência; d) A restituição de todos os direitos executórios prejudicados, especialmente: a) contagem de prazo para progressão; b) manutenção de remições já reconhecidas; c) restabelecimento de eventuais benefícios suprimidos em razão da suposta falta grave. e) A comunicação imediata à autoridade coatora, tão logo deferida a liminar ou concedida a ordem, para cumprimento e ajustes necessários na Guia de Execução" (Evento 1, INIC1). É o relatório. II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano. Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento. Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, em consonância com a manifestação do órgão do Ministério Público (Seq. 64.1, SEEU), determinou a regressão definitiva do paciente, tendo em vista a prática de falta grave, consistente em novo fato definido como crime doloso (Seq. 67.1, SEEU). Pinça-se, no que interessa, do decisum: Na hipótese dos autos, a parte apenada, que cumpria pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, foi presa em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.343/06, tendo sido, inclusive, denunciado nos Autos n. 5006292-89.2025.8.24.0067. Consigna-se que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, consoante o disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal: [...] É bem verdade que houve a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas nos autos da Ação Penal n. 5006292-89.2025.8.24.0067. Contudo, não há como negar que a conduta praticada pela parte acusada (novo fato definido como crime doloso) configura uma das hipóteses de falta grave, sendo imperativa a transferência para regime mais rigoroso. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar do pedido de ordem. A Lei de Execução Penal estabelece que a execução da pena se sujeitará à forma regressiva, com a transferência do apenado para regime mais gravoso, quando praticar novo fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, I). Prevê, também, que a prática de fato previsto como crime doloso "[...] constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]" (art. 52). Não há, como se vê, qualquer exigência quanto à necessidade de instauração de ação penal ou do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Foi essa, aliás, a compreensão consolidada na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 776.823, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave (Tema 758). A Lei n. 7.210/85 estabelece que, no caso de prática de fato definido como crime doloso, a regressão de regime está condicionada à prévia oitiva do condenado.  Na espécie, as informações colacionadas ao feito dão conta de que o paciente teria perpetrado crime durante o cumprimento da pena em regime aberto, figurando como réu em nova ação penal, conduta incompatível com a modalidade mais branda de resgate da pena, baseada na autodisciplina e no senso de responsabilidade (art. 36 do Código Penal).  Outrossim, descabido o reconhecimento antecipado da atipicidade, por suposta ausência de dolo. Havendo indicativos do cometimento de falta grave (fumus bonis iuris), é legítima a adoção da medida para impedir novo descumprimento das condições relativas ao regime mais brando, assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional, e a reiteração criminosa (periculum in mora). Por fim, não pode ser ignorado o emprego do remédio heroico em substituição ao recurso processualmente adequado. III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. I-se. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.   assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086697v11 e do código CRC 311dd0f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:25:37     5094414-85.2025.8.24.0000 7086697 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas