Decisão TJSC

Processo: 5094566-36.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7085921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094566-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. D. L. D. S., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque. Narraram os impetrantes, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática, em tese, de crimes de furto. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o pedido de concessão da prisão domiciliar, indeferido.  Sustentam, no entanto, que estão satisfeitos os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, a paciente possui um filho menor de 12 (doze) anos de idade e não lhe foi imputado o cometimento de infração penal com violência ou grave ameaça à pessoa ou c...

(TJSC; Processo nº 5094566-36.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085921 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094566-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. D. L. D. S., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque. Narraram os impetrantes, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática, em tese, de crimes de furto. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o pedido de concessão da prisão domiciliar, indeferido.  Sustentam, no entanto, que estão satisfeitos os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, a paciente possui um filho menor de 12 (doze) anos de idade e não lhe foi imputado o cometimento de infração penal com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra a prole. Assinalaram, também, que as decisões carecem de fundamentação concreta, que inexiste risco a ser conjurado e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com esses argumentos, postularam a concessão liminar do pedido, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituída por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares. Ao final, requereram a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1). É o relatório. II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano. Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento. Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, depois de colhido o requerimento do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 18, DESPADEC1, autos n. 5006507-25.2025.8.24.0533). Os pedidos de prisão domiciliar e revogação da prisão preventiva foram indeferidos, dada a presença de situação excepcionalíssima e em virtude da persistência dos requisitos autorizadores (Evento 56, DESPADEC1, autos n.  5006507-25.2025.8.24.0533). Para tanto, destacou que o histórico e a vida pregressa da paciente sugerem risco de reiteração delitiva, haja vista que "a conduzida foi beneficiada com acordo de não persecução penal (em andamento), cujo inquérito policial originário também se tratava da prática, em tese, do crime de furto. Além disso, possui condenação pretérita, sem notícia do cumprimento integral da pena, também pela prática de delito patrimonial (furto qualificado)" (Evento 18, DESPADEC1). No mais, a despeito das argumentações lançadas pelos impetrantes, "verifica-se que não há nos autos elementos de que a acusada seja  imprescindível aos cuidados do filho, pois desde a data da prisão (1-10-2025) o menor encontra-se sob os cuidados de outro responsável, garantindo-lhe a assistência necessária" (Evento 56, DESPADEC1). Nessa esteira, em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar do pedido de ordem, porquanto a fundamentação exposta aparentemente atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sabe-se que, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020). Logo, parece prematura a revogação ou substituição da prisão preventiva.  Já a concessão da prisão domiciliar, quando insuficientes as medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pressupõe a presença das hipóteses excepcionais do seu art. 318, com as alterações promovidas pelo Estatuto da Primeira Infância. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 143.641/SP, julgado em 20/2/2018, concedeu a ordem para "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".  A providência foi estendida às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as mesmas restrições. Na oportunidade, acrescentou o Relator, Min. Ricardo Lewandowski, que, "quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão". Em atenção aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 13.769/18 promoveu a inclusão do art. 318-A no Código de Processo Penal, por meio do qual restringe a concessão da benesse à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente.  Nesse contexto, malgrado a ampliação das hipóteses de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, prestigiando a proteção da mulher e, essencialmente, dos filhos e os princípios consagrados pelo Estatuto da Primeira Infância e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida não é automática.  Ainda que o Supremo Tribunal Federal considere o cumprimento da medida cautelar em residência particular a regra, enquanto não solvida a crise do sistema penitenciário brasileiro (estado de coisas inconstitucional - ADPF n. 347), a concessão pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros legais e fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível quando: a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrado crime contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.   Essa é a compreensão predominante conferida pelos Tribunais à legislação de regência. Veja-se: STJ, HC n. 578.423/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 22/9/2020; TJSC, HC n. 5021466-24.2020.8.24.0000, de  Capivari de Baixo, rel. Des, José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 20/8/2020). Logo, como foi apontada a presença de situação excepcionalíssima, tendo em conta a aparente contumácia delitiva, não há constrangimento ilegal que possa ser reconhecido de pronto. III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. I-se. Requisitem-se as informações e remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.   assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085921v22 e do código CRC e86c8f94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 14/11/2025, às 19:24:33     5094566-36.2025.8.24.0000 7085921 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:35. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas