Decisão TJSC

Processo: 5094709-25.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de setembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7085244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094709-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001936-65.2024.8.24.0009/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O. S., contra condenação do Paciente nos autos n. 5001936-65.2024.8.24.0009. O Impetrante narrou que "o Paciente foi condenado à reprimenda definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, Regime inicial de Cumprimento da Pena Semi-aberto, pela prática do art. 180 do CP (receptação), sem violência ou grave ameaça, ensejando a imediata execução da pena no Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro/SC."

(TJSC; Processo nº 5094709-25.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de setembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7085244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094709-25.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001936-65.2024.8.24.0009/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de O. S., contra condenação do Paciente nos autos n. 5001936-65.2024.8.24.0009. O Impetrante narrou que "o Paciente foi condenado à reprimenda definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, Regime inicial de Cumprimento da Pena Semi-aberto, pela prática do art. 180 do CP (receptação), sem violência ou grave ameaça, ensejando a imediata execução da pena no Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro/SC." Sustentou que "a pura e simples reincidência foi utilizada para negar institutos despenalizadores, como também fora utilizada do mesmo instituto para exasperar a pena na segunda fase da dosimetria da pena, não bastando, utilizou-se também para arbitrar o regime inicial mais severo exclusivamente pelo fato do paciente ser reincidente, ministrando que a reprimenda deve iniciar no regime semi-aberto por exclusivamente fundar-se na reincidência, ameaçando sua liberdade de locomoção desproporcionalmente e sem motivação idônea." Afirmou que "em fase de execução da pena o paciente apresentou pedido de prisão domiciliar humanitária pois passará por cirurgia em 22 de setembro de 2025 para retirada de Hérnia Epigástrica Ventral de aproximadamente 5 (cinco) centímetros sendo-lhe atestado 60 (sessenta) dias de qualquer atividade e total repouso após realização da mesma (atestado em anexo) e continua averiguando as possíveis causas de suas dores, entretanto o pedido foi indeferido." Requereu, portanto, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda de Semi-aberto para o regime aberto, haja visto flagrante ilegalidade pela falta de idoneidade na fundamentação para imposição de regime mais gravoso.". (evento 1, INIC1) É o breve relatório. O writ, adianta-se, não deve ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que a condenação do Paciente já transitou em julgado (processo 5001936-65.2024.8.24.0009/SC, evento 85, CERTTRAN4). Esta Câmara Criminal, aliás, ao julgar apelo interposto pelo Paciente, expressamente manteve o regime inicial semiaberto fixado na sentença (85.3 e 85.2). Dessa forma, o pleito de alteração do regime inicial de resgate da reprimenda corporal não deve ser conhecido tanto porque decorrente de condenação já transitada em julgado (o que revela a inadequabilidade da via eleita), quanto porque decorrente de decisão desta Corte de Justiça impugnável perante as cortes superiores. Ademais, eventual irresignação em face do que foi decidido pelo juízo da execução é impugnável por via recursal própria, o que, mais uma vez, revela a inadequabilidade do presente writ. De todo modo, saliento a ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada, uma vez que os atestados médicos que acompanham a inicial (1.5, 1.6 e 1.7) não demonstram, de modo inequívoco, que o ergástulo não possui condições de assegurar a saúde do Paciente. Ante o exposto, deixo de conhecer do habeas corpus. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085244v5 e do código CRC 488bb2fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:56:50     5094709-25.2025.8.24.0000 7085244 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas