Decisão TJSC

Processo: 5094731-83.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7085985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094731-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do decreto de prisão do paciente no curso da execução penal. Alega que a decisão de 30/09/2025 baseou-se no suposto não comparecimento do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, embora a reprimenda tenha sido convertida em prestação pecuniária de 100 salários mínimos.

(TJSC; Processo nº 5094731-83.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094731-83.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. A. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do decreto de prisão do paciente no curso da execução penal. Alega que a decisão de 30/09/2025 baseou-se no suposto não comparecimento do paciente para iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, embora a reprimenda tenha sido convertida em prestação pecuniária de 100 salários mínimos. Aduz que a ordem de prisão é ilegal, pois decorreu de falha na comunicação processual: o oficial de justiça esteve no endereço onde o paciente reside há mais de quarenta anos e, apesar de receber mensagem via WhatsApp solicitando retorno da ligação no dia seguinte, não o fez, impedindo a intimação pessoal. Assevera que o paciente, servidor público de carreira, com residência fixa e sem histórico de evasão, jamais se furtou às obrigações processuais. Sustenta que a expedição de mandado de prisão sem intimação válida constitui vício no procedimento executório e configura constrangimento ilegal, sobretudo por se tratar de pena pecuniária a ser parcelada em audiência admonitória, inexistindo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Pelo exposto, requer a concessão liminar da ordem para determinar a suspensão da ordem de prisão expedida em favor do paciente. Ao final, requer a revogação definitiva do mandado de prisão, reconhecendo-se a nulidade da intimação. Fundamento e decido. Sem descuidar que a matéria é afeta à execução penal, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado, tampouco ilegalidade passível de aferição de plano. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, conforme extrai-se do seq. 32.1 dos autos n. 8000120- 37.2023.8.24.0007: [...] Diante do decurso do prazo do edital sem comparecimento do reeducando para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto, conforme determinado na decisão do mov. 28.1, EXPEÇA-SE mandado de prisão (validade: 1.8.2031), constando dele que efetivada a prisão deverá ser imediatamente realizada audiência admonitória do regime aberto, para ciência das condições: I - Recolher-se, o apenado, diariamente em casa, inclusive nos finais de semana e feriados, podendo ausentar-se no horário compreendido entre 06:00 e 20:00 horas, em dias úteis, para exercer atividade lícita ou apresentar-se no presídio local; II - Proibição de ausentar-se da Região da Grande Florianópolis, que compreende os municípios de Florianópolis, São José, Palhoça, Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz, Governador Celso Ramos, Antônio Carlos e Águas Mornas, sem autorização do Juízo; III - Proibição de mudar do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo; IV - Comprovar atividade lícita no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou apresentar justificativa da impossibilidade. V - Não frequentar bares e similares, bem como abster-se de ingerir bebidas alcoólicas. VI - Comparecimento em juízo, mensalmente, mediante apresentação remota facial -SAREF apresentação por meio do sistema de  (entre os dias 1º e 10, de cada mês). ALERTE-SE o(a) reeducando(a) acerca da necessidade de manter atualizado seu endereço residencial. Por fim, determino, desde já, que informando o apenado domicílio fora desta jurisdição, remetam-se os autos à comarca competente, independente de nova conclusão. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Não obstante, destaco que o enfrentamento exauriente das alegações que embasaram a impetração do presente writ, a exigir análise mais aprofundada dos autos, deve ser reservado ao Colegiado, após manifestação do Ministério Público.  Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Dispenso as informações. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085985v3 e do código CRC ebfdcb29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:20:42     5094731-83.2025.8.24.0000 7085985 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas