Decisão TJSC

Processo: 5094735-23.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 26.02.2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7084892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094735-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de A. W. G. D. O. e L. A. D. R., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que os pacientes foram detidos por volta das 12h do dia 1º de novembro de 2025 (sábado) quando policiais militares foram acionados para atender provável ocorrência de furto de fios de cobre na região das praias agrestes em Balneário Camboriú. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5005173-40.2025.8.24.0505). Os pacientes foram denunciados (ação penal n. 5...

(TJSC; Processo nº 5094735-23.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 26.02.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094735-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de A. W. G. D. O. e L. A. D. R., contra ato acoimado de ilegal do juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que os pacientes foram detidos por volta das 12h do dia 1º de novembro de 2025 (sábado) quando policiais militares foram acionados para atender provável ocorrência de furto de fios de cobre na região das praias agrestes em Balneário Camboriú. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5005173-40.2025.8.24.0505). Os pacientes foram denunciados (ação penal n. 5005250-49.2025.8.24.0505) sob a imputação da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal). A impetrante argumenta que os pacientes sofrem constrangimento ilegal porque o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, além de que, inexiste justificação válida do periculum libertatis. Sustenta que os pacientes não oferecem perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária e desproporcional. Arremata pleiteando o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem para revogar a custódia provisória, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (INIC1 no evento n. 1, petição com 7 páginas). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de liminar. Sabe-se que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Portanto, a medida, mormente a relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes. A hipótese dos autos não autoriza a concessão de liminar. Do cotejo das razões expostas pela impetrante com os processos na origem (inquérito policial n. 5005173-40.2025.8.24.0505 e ação penal n. 5005250-49.2025.8.24.0505), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem. Os fundamentos que direcionaram a instância primeva a decretar a custódia corporal contam com amparo jurídico, mormente as certidões de antecedentes criminais dos eventos n. 4 e 5 do inquérito policial, posto que de acordo com reiterada jurisprudência, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, RHC n. 107.238/GO, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019). À vista do exposto, INDEFIRO a liminar. Comunique-se a impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão presencial ou totalmente virtual, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, e 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084892v2 e do código CRC af53d12a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:46     5094735-23.2025.8.24.0000 7084892 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas