Decisão TJSC

Processo: 5094755-14.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de julho de 1979

Ementa

RECURSO – Documento:7085159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094755-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de [G. R. P.] (Giovani), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia. Em síntese, colhe-se dos autos de origem que, durante o cumprimento de mandado expedido pelo juízo da Comarca de Abelardo Luz na ação de busca e apreensão criminal n. 5002797-41.2025.8.24.0001 – relacionado à investigação de possível prática de crimes de ameaça e de perseguição –, o paciente, adulto, com 46 (quarenta e seis) anos de idade (nascido em 17 de julho de 1979, natural de Abelardo Luz/SC), foi detido por volta das 14h do dia 30 de outubro de 2025 quando na residência alvo da o...

(TJSC; Processo nº 5094755-14.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de julho de 1979)

Texto completo da decisão

Documento:7085159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094755-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de [G. R. P.] (Giovani), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia. Em síntese, colhe-se dos autos de origem que, durante o cumprimento de mandado expedido pelo juízo da Comarca de Abelardo Luz na ação de busca e apreensão criminal n. 5002797-41.2025.8.24.0001 – relacionado à investigação de possível prática de crimes de ameaça e de perseguição –, o paciente, adulto, com 46 (quarenta e seis) anos de idade (nascido em 17 de julho de 1979, natural de Abelardo Luz/SC), foi detido por volta das 14h do dia 30 de outubro de 2025 quando na residência alvo da ordem judicial “foram localizadas porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas em embalagens plásticas do tipo ‘zip lock’ transparentes, além de uma balança de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas sobressalentes, anotações diversas contendo valores e menções à ‘contabilidade’, moedas fracionadas e uma caixa de munição vazia”. O paciente foi indiciado sob a imputação da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Na audiência de custódia o flagrante foi homologado e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5002119-24.2025.8.24.0519). A impetrante argumenta que a manutenção da custódia é ilegal, vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, haja vista a ausência de justificação válida do periculum libertatis e, além disso, o paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo. No arremate, requerem o deferimento de liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da custódia do paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (Evento n. 1, petição com 7 páginas). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de liminar. Sabe-se que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. A hipótese dos autos não autoriza a concessão de liminar. Do cotejo das razões expostas pela impetrante com os processos na origem (ação de busca e apreensão criminal n. 5002797-41.2025.8.24.0001 e inquérito policial n. 5002119-24.2025.8.24.0519), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem, mesmo porque o crime de tráfico de drogas – em qualquer de suas múltiplas condutas – é bastante grave, tanto que equiparado a hediondo (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, combinado com o artigo 2º, incisos I e II, da Lei n. 8.072/1990). A propósito, em breve estudo, tenho que a decisão confutada (evento n. 19 do inquérito policial) possui motivação e fundamentação suficientes, com destaque para o seguinte trecho (com grifo inexistente no original): Ademais, da análise dos autos n. 5002797-41.2025.8.24.0001, vê-se que houve lavratura de boletim de ocorrência em desfavor do conduzido pois ele teria apontado uma arma de fogo para uma criança, a corroborar que, de fato, é pessoa perigosa: Relata o comunicante que vem sofrendo ameaças de Geovane tanto o comunicante como sua companheira Gabriela e sua enteada Desshley; Que sua companheira separou de Geovane aproximadamente um mês atrás porém vem sofrendo ameaças e a perseguições constantemente; Que neste último domingo Gabriela foi até a praça de Ouro Verde com sua filha momento em que Geovani ficou sabendo e foi atrás de Gabriela na praça, que Giovane ficou cuidando de dentro do carro, quando a criança foi até o banheiro da praça Giovane desceu do carro deixou a porta aberta e engatilhou sua arma de fogo e apontou para a criança Desshley, momento em que Gabriela ficou na frente da filha e desceu pela outra rua até perto de sua casa; Que esta mesma arma que ele apontou para criança ele já tinha falado que era para atingir o comunicante; Que Giovane faz ameaças por não aceitar a separação com a Gabriela e ela afirma que separou de Giovani quando soube que ele faz associação ao crime e por ele ter convidado para ela participar do grupo; Que vai ficar o áudio e fotos arquivados [...]. Outrossim, não sobressai uma situação de perigo de grave lesão ou de difícil reparação, vez que as razões que fundamentam a liminar são correlatas àquelas relativas ao mérito da impetração, causa bastante para que a apreciação se dê pelo órgão colegiado. Finalizando, destaco que, em sede de exame da liminar, a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, sem, contudo, esvaziar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente o mérito das arguições. À vista do exposto, INDEFIRO a liminar. Comunique-se a impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão presencial ou totalmente virtual, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, e 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085159v2 e do código CRC 850c2536. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:44     5094755-14.2025.8.24.0000 7085159 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas