Decisão TJSC

Processo: 5094777-72.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 05/03/2020)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7086567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094777-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Y. R. F., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de JOINVILLE, o qual estaria causando constrangimento ilegal ao paciente, ao decretar sua prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante homologada, nos autos que apuram suposto cometimento do crime de furto simples, em sua modalidade tentada.  Em resumo, sustentou que:

(TJSC; Processo nº 5094777-72.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 05/03/2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7086567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094777-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Y. R. F., contra ato praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de JOINVILLE, o qual estaria causando constrangimento ilegal ao paciente, ao decretar sua prisão preventiva, por conversão da prisão em flagrante homologada, nos autos que apuram suposto cometimento do crime de furto simples, em sua modalidade tentada.  Em resumo, sustentou que: a) o paciente é primário e portador de bons antecedentes, tendo sido preso em flagrante por suposta tentativa de furto simples de gêneros alimentícios pertencentes a supermercado, conduta de lesividade ínfima e valor insignificante para fins penais; b) a decisão judicial decretou a prisão preventiva sem preenchimento dos requisitos do art. 313 do CPP, pois o delito imputado tem pena máxima inferior a quatro anos e não envolve violência doméstica, sendo ilegal a segregação cautelar; c) o fundamento da garantia da ordem pública não se presta a justificar a prisão, pois o histórico criminal do paciente revela apenas subtrações patrimoniais de pequena monta e sem violência ou ameaça, caracterizando situação de vulnerabilidade social e não de periculosidade acentuada.  Requereu a concessão de liminar para imediata restituição da liberdade ao paciente, a qual deverá ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, solenidade em que a ordem deve ser concedida para relaxar em definitivo a prisão ilegal (evento 1, INIC1, em 13/11/2025).  Relatado. Decido.  II - Decisão  A concessão de medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal. A jurisprudência, no entanto, admite-a em hipóteses excepcionalíssimas, desde que sejam patentes, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. No caso, vislumbro esse cenário peculiar a autorizar o deferimento parcial da ordem, em caráter liminar.  Mas, antes, é preciso registrar que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por ocasião da audiência de custódia, não padecia da manifesta ilegalidade, agora aduzida pela defesa.  Na realidade, em fase incipiente da persecução, havia indicativos do crime de roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º), tendo em conta fatores circunstanciais, a exemplo da investida violenta supostamente perpetrada pelo paciente em face de colaborador do estabelecimento comercial e dos policiais que atuaram na ocorrência (evento 18, TERMOAUD1).  Aquele contexto, portanto, viabilizava a segregação cautelar, à luz dos arts. 313, I, e 312, ambos do CPP, sem olvidar da periculosidade que o paciente representava ao meio social.  Entretanto, constato que esse panorama foi substancialmente modificado, ao ter em vista que sobreveio a oferta da denúncia, dando o paciente como incurso na tentativa de furto simples (CP, art. 155, caput, c/c art. 14, II) (evento 1, DENUNCIA2). Referido tipo não possui preceito secundário consistente em pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tampouco estão presentes outras hipóteses autorizadoras da medida extrema. Trata-se de réu tecnicamente primário e crime que não envolve violência doméstica e familiar contra a mulher,  criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Também não há dúvida sobre a identidade civil (CPP, art. 313, I a III, § 1º).  Esse cenário igualmente esvazia a persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva sob o aspecto do perigo que a soltura do paciente ocasiona ao corpo social (CPP, art. 312).   Do STJ:  HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. In casu, é atribuída ao paciente a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal - CP, cuja pena varia entre 1 e 4 anos de reclusão. Em que pese a indicação de concreto risco à ordem pública, tendo em vista que o paciente possui registros pela prática de outros delitos bem como condenação anterior, tem-se que a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos não apresenta condenação por crime doloso transitada em julgado. Assim, forçoso o reconhecimento da primariedade do paciente. 4. Nesse diapasão, não se tratando de crime com pena máxima superior a 4 anos de reclusão, sendo o agente primário, e não se tratando de crime que envolva violência doméstica, verifica-se não estarem cumpridos os pressupostos previstos no art. 313 do CPP. Assim resta configurado o nítido constrangimento ilegal, diante da impossibilidade de se decretar a prisão preventiva. 5. Habeas corpus concedido, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso e sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 559.592/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2020) Desta Corte: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO (CPP, ART. 313). FURTO SIMPLES. PRIMARIEDADE. MEDIDAS PROTETIVAS. Se o agente é primário, não há dúvida sobre sua identidade civil, não existem medidas protetivas de urgência deferidas contra ele e a acusação que lhe é dirigida é da prática de furto simples, é inviável a decretação de sua prisão preventiva por ser inexistente hipótese de cabimento no art. 313 do Código de Processo Penal que autorize tal medida. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Criminal 5050452-80.2023.8.24.0000, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 05-09-2023). HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO NÃO SUPERIOR À 4 (QUATRO) ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO E CIVILMENTE IDENTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Criminal 5000139-18.2023.8.24.0000, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 26-01-2023). A despeito de a presente prisão cautelar não estar escorada em nenhuma das hipóteses taxativamente admitidas pelo legislador, é plenamente possível a fixação de medidas cautelares diversas, segundo autoriza o art. 283, § 1º, do CPP, já que à infração penal em tela é cominada pena privativa de liberdade, devendo, portanto, a ordem ser parcialmente concedida, em caráter liminar, a fim de que a prisão preventiva seja substituída pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Sem esgotar a competência do Órgão Colegiado, a quem compete o conhecimento da prestação jurisdicional buscada por meio desta ação constitucional, compreendo, no entanto, que o presente caso autoriza a concessão parcial da liminar postulada.  III - Dispositivo  Ante o exposto, defiro a liminar em parte para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, ficando a critério da autoridade impetrada a fixação das que se mostrarem mais adequadas ao caso concreto; Determino, ainda, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso; Desnecessária a prestação de informações; Nos termos do art. 12 da Resolução 591/2024 e do art. 142-U do Regimento Interno do TJSC, determino que a presente decisão monocrática, por conceder tutela provisória de natureza cautelar, seja submetida a referendo do Órgão Colegiado, devendo o respectivo processo ser incluído na primeira sessão de julgamento possível; Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086567v13 e do código CRC e0eb500b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 14/11/2025, às 17:23:16     5094777-72.2025.8.24.0000 7086567 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:58:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas