RECURSO – Documento:7083398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094840-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, cuja redação foi claramente confeccionada por aplicativo de modelo de linguagem em larga escala, impetrado em favor de E. L. C. contra a sentença proferida nos autos 50029207420258240539, por meio da qual se almeja a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a revogação da prisão preventiva (Evento 1, doc1). É o relatório. O mandamus deve ser extinto. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da reincidência, que é indicativo suficientemente eloquente do risco à garantia da ordem pública:
(TJSC; Processo nº 5094840-97.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 25/04/2018) (R; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7083398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094840-97.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, cuja redação foi claramente confeccionada por aplicativo de modelo de linguagem em larga escala, impetrado em favor de E. L. C. contra a sentença proferida nos autos 50029207420258240539, por meio da qual se almeja a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a revogação da prisão preventiva (Evento 1, doc1).
É o relatório.
O mandamus deve ser extinto.
A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da reincidência, que é indicativo suficientemente eloquente do risco à garantia da ordem pública:
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 117.093, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.9.19).
E também:
3. A prisão provisória também encontra-se justificada ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais que comprovam a reincidência do Paciente, conforme destacado pela instância de origem. A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018) (RHC 104.591, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 26.2.19).
O posicionamento, inclusive, é pacífico naquela Corte (RHC 106.597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.2.19; RHC 106.514, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.2.19; HC 486.303, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.2.19; e HC 460.258, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23.10.18).
O pedido de modificação do regime não tem cabimento nesta via (a alteração dos termos da sentença deve ser providenciada por meio de apelo), e não se trata de ilegalidade manifesta (a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça demanda a avaliação favorável das circunstâncias judiciais).
E a digressão sobre a incompatibilidade do regime e a prisão preventiva é manifestamente inadequada (o regime fixado na sentença é o fechado).
Note-se, por fim, que o Habeas Corpus 168449 (Rel. Min. Celso de Mello) foi inadmitido, no Supremo Tribunal Federal, em 28.2.19; o Habeas Corpus 210007 foi relatado pelo Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso; o Recurso em Habeas Corpus 126276 foi relatado pelo Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Júnior; e o Habeas Corpus 570809 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) não tratou do regime de resgate de pena, e sim da pena estipulada pelo crime de tráfico de drogas.
Por fim, a Impetrante não foi nomeada para propor habeas corpus em favor do Paciente, e não faz jus a remuneração por ter assim agido.
Ante o exposto, extingo o mandamus.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083398v3 e do código CRC 0faad24b.
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Signatário (a): SÉRGIO RIZELO
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:12:54
5094840-97.2025.8.24.0000 7083398 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:00.
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