Órgão julgador: Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ, AgRg no RHC 187822 / RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.2.2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7086105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094846-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado E. A. D. S. impetrou ordem de Habeas Corpus em benefício de Ruan Felipe dos Santos Barbosa, aduzindo coação ilegal pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital. Alegou, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, acusado de tráfico de drogas, após abordagem policial que resultou na apreensão de 24 gramas de maconha e 6 gramas de cocaína. Sustentou que o Paciente era mero usuário de drogas, exercia profissão lícita e possuía residência fixa, e que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida indicava destinação para consumo pessoal, não para comercialização.
(TJSC; Processo nº 5094846-07.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ, AgRg no RHC 187822 / RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.2.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086105 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094846-07.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O advogado E. A. D. S. impetrou ordem de Habeas Corpus em benefício de Ruan Felipe dos Santos Barbosa, aduzindo coação ilegal pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital.
Alegou, em suma, que o Paciente foi preso em flagrante em 11/11/2025, acusado de tráfico de drogas, após abordagem policial que resultou na apreensão de 24 gramas de maconha e 6 gramas de cocaína.
Sustentou que o Paciente era mero usuário de drogas, exercia profissão lícita e possuía residência fixa, e que a pequena quantidade de entorpecentes apreendida indicava destinação para consumo pessoal, não para comercialização.
Defendeu que não houve indícios suficientes de prática do crime de tráfico, pois não foram encontrados elementos típicos do comércio ilícito, como balança de precisão, embalagens, anotações ou expressiva quantia em dinheiro.
Alegou que a prisão em flagrante foi ilegal, pois o paciente não foi informado de seus direitos constitucionais, e que a manutenção da custódia cautelar configurava constrangimento ilegal.
Sustentou a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal de drogas, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, e argumentou que a prisão cautelar era desproporcional, pois não havia demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressaltou que a decisão que decretou a prisão preventiva careceu de fundamentação concreta, limitando-se a termos genéricos, sem explicitar elementos fáticos que justificassem a medida extrema.
Citou jurisprudência para amparar a pretensão, destacando que a prisão preventiva deve ser reservada para situações de extrema necessidade, e que o paciente possuía condições pessoais favoráveis, como profissão lícita, residência fixa e ausência de antecedentes.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, a desclassificação da conduta para uso pessoal, ou, caso não fosse esse o entendimento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, tais requisitos não estão presentes.
O Paciente foi preso em flagrante em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas, assim descritos no relatório policial (doc. 22 do inquérito policial):
Segundo consta nos autos do presente procedimento, policiais militares, por volta das 11h10min, receberam a informação anônima dando conta de que indivíduo já conhecido pela traficância estaria realizando a tele-entrega de drogas, utilizando-se de uma motocicleta Honda, modelo CG150, placa MKL8132, sendo que tal pessoa passaria pela Av. Beira Mar, sentido norte da Ilha. Os militares então avistaram tal pessoa, e procederam com sua abordagem, a qual veio a ocorrer na Av. da Saudade, bairro Itacorubi, nesta Capital. Durante procedimento de revista, foi encontrado com RUAN FELIPE DOS SANTOS BARBOSA dois aparelhos de telefone celular, 24 g de substância semelhante à maconha, 6 g de substância semelhante à cocaína, além da motocicleta utilizada na ação. a Os policiais ainda afirmaram que o indivíduo, durante sua abordagem, chegou confessar que estaria de fato realizando a traficância, sendo que iria entregar a substância para uma mulher, no bairro Itacorubi. Nesta Delegacia, preservados seus direitos, o conduzido optou por permanecer em silêncio. 이 Ainda, durante a revista pessoal do indivíduo, para recebimento nesta unidade, policial civil responsável pela revista encontrou com o indivíduo a quantia de trinta reais, que estava no bolso de sua calça, e que não havia sido encontrada pelos policiais militares.
Após a homologação do flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, nestes termos:
[...] no caso dos autos, o delito imputado ao conduzido— tráfico de drogas — possui pena máxima cominada de 15 (quinze). Tal circunstância, por si só, já autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda, há prova de materialidade e de autoria vinculadas ao crime em comento, em especial o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o auto de constatação provisória das drogas apreendidas, bem como os depoimentos colhidos. De outro lado, infere-se dos autos, que o conduzido, embora tecnicamente primário (evento 10, CERTANTCRIM1), foi recentemente condenado pelo crime de tráfico de drogas, conforme consta dos autos n. 5004055-88.2023.8.24.0023 (evento 127, SENT1), o qual transitou em 06/11/2025 (evento 65, CERTTRAN27), o que demonstra que tal conduta não é ato isolado em sua vida e reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar o concreto risco de reiteração criminosa.
Ademais, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão e o histórico criminal do conduzido, o qual revela uma persistente inclinação à criminalidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.
Pois bem.
Primeiro, importa consignar que a alegada nulidade da prisão em flagrante está superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja a conversão da prisão em preventiva.
Em outras palavras:
O acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (HC n. 535.753/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ, AgRg no RHC 187822 / RJ, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.2.2024).
No que interessa, de fato houve a apreensão de maconha e cocaína em quantidades que não configurem tráfico de elevada monta (24g e 6g).
Todavia, o Paciente foi recentemente condenado por crime da mesma natureza, particularidade que, embora não caracterize a reincidência - diante da ausência do trânsito em julgado -, denota o envolvimento prévio com prática delitiva similar, o que reforça o risco de continuidade do tráfico caso a liberdade seja deferida de forma precipitada.
Logo, de acordo com a autoridade dita coatora, há, sim, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes atribuídos ao Paciente, de modo que a prisão se justifica, em princípio, porque presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Por fim, destaca-se que o Habeas Corpus, enquanto remédio constitucional para a garantia da liberdade humana, não permite o exame aprofundado da situação fático-probatória.
Tampouco serve para a análise de questões ainda não levadas ao conhecimento na Origem, sob pena de supressão de instância (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5046973-45.2024.8.24.0000, do , Relator Desembargador Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 10.10.2024).
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086105v6 e do código CRC 8c035e83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:29:25
5094846-07.2025.8.24.0000 7086105 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:42.
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