Decisão TJSC

Processo: 5100020-54.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de março de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:7078577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100020-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por N. F. P. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza, que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5100020-54.2024.8.24.0930), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO BRADESCO S.A., ora polo recorrido. A decisão combatida foi lançada nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva:

(TJSC; Processo nº 5100020-54.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de março de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7078577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5100020-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por N. F. P. contra sentença do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Marcelo Volpato de Souza, que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 5100020-54.2024.8.24.0930), promovida pela parte ora recorrente contra BANCO BRADESCO S.A., ora polo recorrido. A decisão combatida foi lançada nos seguintes termos, consoante se extrai de sua porção dispositiva: (...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:  a) declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante; b) determinar à parte autora que proceda a devolução ao Banco réu do valor tomado emprestado , com correção monetária pelo INPC, a partir da data do crédito; c) condenar a instituição financeira à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, e a partir de 01/09/2024 na forma da Lei 14.905/24; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) (destaques do original). Em suas razões, o recorrente requereu, em suma, a parcial reforma da sentença, a fim de "fixar como termo inicial dos juros de mora a data de cada desconto indevido", e para incrementar os honorários advocatícios de derrocada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme estabelecido pela OAB/SC. O banco recorrido apresentou contrarrazões. Na sequência, ascenderam os autos a esta Casa. Este é o relatório. O ordenamento jurídico autoriza a celebração de avenças bancárias consignadas à remuneração do consumidor, no limite de sua margem consignável, nas modalidades empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Para os empregados celetistas, aplica-se a Lei n. 10.820/2003. Esta legislação também abrange os aposentados e pensionistas do Regime Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada (art. 6º), aos quais também devem ser observadas a normativa específica (art. 115, inc. VI, da Lei n. 8.213/91) e os regulamentos do INSS, em especial sobre o tema, as Instruções Normativas ns. 28/2008 e 138/2022, à luz de suas respectivas vigências. Já para os servidores públicos, incide o respectivo estatuto e regulamentações dos órgãos de previdência correspondentes, quando abarcados pelo regime especial. A autorização para os servidores federais está prevista no art. 45 da Lei n. 8.112/90; e, para os servidores estaduais catarinenses, no art. 97 da Lei n. 6.745/85, regulamentada pelo Decreto n. 80, de 11 de março de 2011 e, mais recentemente, pelo Decreto n. 781, de 6 de agosto de 2020. Percebe-se, portanto, que é autorizada a cobrança por consignação em folha de pagamento tanto de empréstimo quanto de cartão de crédito, cabendo ao consumidor optar, no uso de sua liberdade para gerir suas finanças pessoais, a modalidade que preferir, desde que haja margem disponível para tanto. Vale dizer ainda que os contratos consignados - por permitirem a cobrança do débito diretamente na remuneração do consumidor, cenário que confere garantia à instituição financeira - têm características benéficas ao consumidor, tais como menos encargos e taxas de juros limitadas e inferiores às do mercado. Com efeito, a título ilustrativo, vale citar o que determina a Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Quanto ao empréstimo consignado (art. 13): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança de taxas administrativas e o estabelecimento de prazo de carência. Com relação ao cartão de crédito consignado (art. 16): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, juros até 3,06%, além de vedar a cobrança de taxas administrativas (exceto a de emissão do cartão) e de anuidade. Da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, mais atual, e que, balizada na Lei n. 14.431, de 3 de agosto de 2022 - alteradora da Lei n. 10.820/2003, notadamente do seu art. 6º, caput e § 6º -, regrou, em seu art. 4º, modalidade de crédito consignada diversa das mencionadas acima (a saber, cartão de crédito de benefício - RCC), seguiu no mesmo diapasão. No tocante ao empréstimo pessoal (art. 12): o máximo de  84 (oitenta e quatro) prestações, juros limitados conforme portarias e instruções normativas do INSS, além de vedar a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e demais taxas administrativas, o estabelecimento de prazo de carência e a inclusão de prêmios alusivos a seguro prestamista. Com relação à Reserva de Margem Consignável - RMC, ao cartão de crédito, à Reserva de Cartão Consignado - RCC e ao cartão consignado de benefício (art. 15): limite de crédito de até 1,60 vez o valor da renda mensal do benefício previdenciário, valor disponível para saque de até 70% (setenta por cento) do limite do cartão; juros de até 3,06%, além de vedar a emissão de cartão de crédito adicional ou derivado e a cobrança de taxas de abertura de crédito, manutenção ou anuidade, facultando-se a contração de seguro contra roubo, perda ou extravio da tarjeta magnética. Por fim, exclusivamente para o cartão consignado de benefício (art. 16): oferta mínima de auxílio funeral e seguro de vida e descontos em redes de farmácias conveniadas. Por outro lado, nos contratos bancários equivalentes sem a consignação, além de ser permitida a cobrança das taxas acima indicadas, utiliza-se como baliza a taxa média de mercado, admitida a flexibilização, sem qualquer limitador legal. Nem se diga, doutro giro, que a celebração questionada, por sua natureza, é impagável.  Caso haja margem consignável disponível para a realização dos descontos no tempo e modo ajustados, certamente que a totalidade da dívida será, após sucessivas amortizações, devidamente quitada. É o que se infere claramente, a propósito, de inúmeros processos outros similares ao presente, em estágio mais avançado, cujas faturas anexadas denotam a regular e gradativa amortização da dívida. Também é importante esclarecer que, nas modalidades consignadas cartão de crédito e cartão consignado de benefício, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, pois este não representa produto diverso ou adicional (Nesse sentido, veja-se: Apelação n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 31.03.2022; e TJPR, Apelação n. 0003081-69.2020.8.16.0119, rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. em 25.09.2021). Outrossim, não se observa irregularidade na contratação consignada de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício com finalidade de saque, por consistir em operação possível para tais modalidades. Aliás, o art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003 autoriza o uso da margem com o objetivo de realizar saque por meio do cartão de crédito aos empregados celetistas. Disposição semelhante encontra-se prevista aos aposentados e pensionistas no art. 3º, § 11, inc. II, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação atualizada pela Instrução Normativa INSS n. 109/2020, e na Instrução Normativa INSS n. 138/2022, em vários de seus dispositivos. Já o Decreto n. 80/2011 e, mais recentemente, o Decreto n. 781/2020, incidentes para os servidores públicos catarinenses, não vedam a operação. Conclui-se, portanto, que as modalidades contratuais consignadas de cartão de crédito e de cartão consignado de benefício não representam abuso de poder econômico pelos bancos ou onerosidade excessiva ao consumidor. À vista disso e considerando que a parte autora limitou-se a questionar a natureza da modalidade contratual - sem elencar eventuais irregularidades na sua aplicação -, reputa-se lícito o contrato em exame. Atestada a licitude da modalidade contratual praticada, restava ao juízo de origem avaliar a alegação de nulidade por vício de consentimento. Sobre o tópico, sustentou a parte autora ter sido ludibriada pela casa bancária, por ter sido celebrada avença diversa (cartão de crédito com reserva de margem consignado - RMC) da pretendida (empréstimo consignado). Consoante se infere do processado, em sentença o magistrado atuante concluiu por "declarar a nulidade do contrato objeto da presente ação, retornando as partes ao status quo ante", uma vez que "não se pode nem falar em contratação válida, pois o réu não juntou qualquer contrato assinado relacionado aos descontos mencionados na exordial, apesar de intimado para tanto (evento 20), sob pena de admissão da veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme art. 400 do CPC". Aludido desfecho, salienta-se, não foi desafiado pela parte acionada, que não recorreu. Bem situada a situação do desfecho do processado, passa-se a apreciar o apelo. Defendeu a parte recorrente a necessidade de "fixar como termo inicial dos juros de mora a data de cada desconto indevido". Nada obstante, os juros de mora são devidos desde a citação, e não do desembolso, por se estar diante de relação contratual indubitavelmente firmada entre as partes (ainda que não anexado o instrumento contratual pela casa bancária demandada), com controvérsia apenas no tocante à modalidade celebrada (v.g. Apelação Cível n. 0303517-24.2018.8.24.0079, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 21.05.2019; Apelação n. 5036901-22.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 12.12.2024). Doutro vértice, Pugnou o polo autor, ainda, a condenação da parte apelada em honorários advocatícios no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).  A sentença desafiada arbitrou o estipêndio patronal em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. E o pedido merece parcial acolhida no tópico. De fato, levando-se em conta que a sentença foi publicada sob a égide da Lei n. 14.365/2022, que inseriu o § 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação da verba advocatícia devida ao patrono do polo autor por equidade, no recomendado pelo Conselho Seccional da OAB/SC - no caso, de R$ 3.906,73 (três mil, novecentos e seis reais e setenta e três centavos)  para hipóteses como a demanda presente - ação declaratória/indenizatória (mutatis mutandis, confira-se: Apelação n. 5017132-96.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. em 5.10.2023; https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf [tabela vigente na data da sentença]), fazendo observar também, assim, a proporção de decaimento recíproco estabelecida. Justifica-se a aplicação do regramento da equidade porque, nem o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico alcançado na demanda/valor da condenação, nem aquele mesmo percentual a incidir sobre o valor atualizado da causa (avaliado na exordial em R$ 30.000,00 [trinta mil reais]), retornariam importe superior a título de verba patronal, devendo, por isso, neste cenário, prevalecer aquele de maior valor, nos termos do que promana o mencionado dispositivo normativo. Finalmente, salienta-se o descabimento da majoração dos honorários advocatícios com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o êxito, ainda que parcial, do apelo sob enfoque. Destarte, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos ao advogado do polo autor, nos termos acima anotados. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078577v8 e do código CRC d5ee06c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:17:22     5100020-54.2024.8.24.0930 7078577 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas