Decisão TJSC

Processo: 5103422-12.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103422-12.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. P. interpôs recurso de apelação (Evento 29 da origem) contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 22, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  

(TJSC; Processo nº 5103422-12.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103422-12.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. P. interpôs recurso de apelação (Evento 29 da origem) contra a sentença proferida pelo 3º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, ao Evento 22, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;   b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB, além do proposital fracionamento de ações. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ainda em primeira instância, a parte autora, ora apelante, e a instituição financeira apelada peticionaram em 24.09.2025, às 10:27, informando a celebração de acordo (Evento 28), requerendo a homologação da avença. Não obstante, no mesmo dia, às 10:56, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 29). Contrarrazões ao Evento 37. Então, ao Evento 39, vem a autora, que interpôs o recurso, e requer "a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza plenos efeitos jurídicos e legais". O processo foi remetido a este Tribunal (Evento 40). É o relato necessário. Decido. Conforme mencionado, sobreveio minuta de acordo firmada pelos litigantes, por meio de procuradores munidos de poderes para transigir para dar fim aos trâmites, com pedido de homologação na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (Evento 28, 1G). Trata-se de matéria cuja análise incumbe ao relator, segundo o mesmo diploma: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [...] Esta Corte de Justiça não diverge: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PROTOCOLADA PETIÇÃO DE ACORDO COM REQUERIMENTO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, B, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5001993-84.2023.8.24.0020, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). Portanto, não há óbice à homologação do acordo neste momento, de modo que assim procedo. Diga-se, ainda, que esta ação versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, nada havendo que impeça a homologação. Consequentemente, o apelo perde seu objeto, tornando-se prejudicada a sua análise, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PROTOCOLADA PETIÇÃO DE ACORDO COM REQUERIMENTO EXPRESSO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, B, DO CPC . HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - Apelação: 5001993-84.2023 .8.24.0020, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 16/11/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) Da conclusão Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes ao Evento 28 e, por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", c/c 932, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas conforme pactuado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. No mais, ausentes outras pendências, dê-se baixa. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075214v5 e do código CRC 90913eb2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 14/11/2025, às 14:11:13     5103422-12.2025.8.24.0930 7075214 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas