Decisão TJSC

Processo: 5106751-66.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu. Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal deve s...

(TJSC; Processo nº 5106751-66.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7088521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5106751-66.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por J. P. G. contra sentença proferida nos autos da ação n. 5106751-66.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 48):  Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, consequentemente, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Responde a demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento dos honorários e das custas processuais, pois a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita. Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão. Intimou-se a parte insurgente para apresentar documentos que comprovassem a sua vulnerabilidade econômica (evento 7) e, após pedido de dilação de prazo formulado em duas oportunidades (eventos 12 e 19), a gratuidade foi indeferida, determinando-se o pagamento do preparo, sob pena de deserção (evento 21). É o relatório.  Embora regularmente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal. Considerando que o recolhimento do preparo, concomitantemente à regularidade formal e à tempestividade, é alçado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a sua ausência acarreta, inexoravelmente, o seu não conhecimento. Nesse rumo:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu. Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do CPC. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita produz efeitos para frente, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento. 5. O pedido de gratuidade formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo não tem o condão de afastar a deserção já configurada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido por deserção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação n. 5001570-04.2022.8.24.0039, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Ante o não conhecimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da deserção. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se.  Intimem-se.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088521v3 e do código CRC 28f070be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 14/11/2025, às 19:30:59     5106751-66.2024.8.24.0930 7088521 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas