Decisão TJSC

Processo: 5110310-31.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7006756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110310-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por R. D. A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma:

(TJSC; Processo nº 5110310-31.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7006756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110310-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por R. D. A., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: Pelos fundamentos, procedem os pedidos formulados na inicial para revisar o(s) contrato(s) acostado(s)  nos autos, da seguinte forma: a) reduzir os juros pactuados à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da contratação; b) Conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Des. Silvio Franco, j. 21-03-2024). Assim, afasta-se a mora.  c) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando sejam restituídas, deduzidas ou compensadas do valor do débito, de forma dobrada, as quantias eventualmente pagas a maior por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Saliente-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Condena-se a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), equacionados na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC, em favor dos procuradores da parte autora.   Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsita, arquive-se.  Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a casa bancária sustentou a falta de interesse de agir da parte demandante. No mérito, defendeu a manutenção dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade da capitalização dos juros e a caracterização da mora. Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, DIANTE DA FALTA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA. INSURGÊNCIA INDEVIDA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. ADEMAIS, PARTE RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RESISTÊNCIA CONSTATADA. (TJSC, Apelação n. 5005858-34.2021.8.24.0005, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). Nesse contexto, resta afastada a prefacial. Mérito Juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, é importante frisar que o entendimento jurisprudencial admite sua variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja iníqua ou abusiva, com o objetivo de conservar a natureza do encargo. A propósito, transcreve-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.061.530/RS: "[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada." Ressalta-se que esta Câmara atualmente tem entendimento firmado no sentido de adotar como parâmetro objetivo de flexibilização para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios a variação de até 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da devida observância das peculiaridades do caso concreto e verificação individualizada da razoabilidade da taxa pactuada, sobretudo quando comprovadas as razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5110310-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível. ação revisional. sentença de procedência. insurgência da instituição financeira. Admissibilidade. tese de LEgalidade da CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA petição inicial, TAMPOUCO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECLAMO QUANTO AO TÓPICO. prefacial. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DA FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS e de pretensão resistida. rejeição, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 3º DO CPC E ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS PRINCÍPIOS DE INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. irresignação DESPROVIDa. ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO DEVIDA.  recurso conhecido em parte e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Condena-se a parte recorrente ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006757v6 e do código CRC 355ba9ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:41     5110310-31.2024.8.24.0930 7006757 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5110310-31.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 154, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas