Decisão TJSC

Processo: 5115677-36.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 07 de maio de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7071525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115677-36.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta em face de C. M. I., a qual fulminou a "actio", nos exatos termos (Evento 50, SENT1): ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com apreciação do mérito, reconhecendo a mora da parte ré e a dando por purgada. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acr...

(TJSC; Processo nº 5115677-36.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7071525 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5115677-36.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 18/11/2025. Trata-se de recurso interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão, proposta em face de C. M. I., a qual fulminou a "actio", nos exatos termos (Evento 50, SENT1): ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com apreciação do mérito, reconhecendo a mora da parte ré e a dando por purgada. Se o bem tiver sido apreendido, determino que a instituição financeira, em 15 dias: a) devolva o bem à parte ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 30.000,00; b) ou, em tendo ocorrido a venda extrajudicial, deposite nos autos o valor correspondente à tabela FIPE vigente ao tempo da busca e apreensão, acrescida de atualização monetária pelo INPC até a data do efeito pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Reduzo a condenação em honorários em 50% do valor fixado, por força do art. 90, § 4º, do CPC, pois houve o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, cumprimento da obrigação. A condenação em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita que, por ora, defiro. Em suas razões recursais (Evento 62, APELAÇÃO1), a instituição financeira alegou, em síntese, a intempestividade da purga da mora, ou seja, fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela requer a reforma da sentença para afastar seu reconhecimento e determinar a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu favor. Ao final, postulou o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (Evento 85, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do essencial. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...]MÉRITO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. NORMA VIGENTE QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. ARGUIÇÃO DE QUE HOUVE O ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. MORA CARACTERIZADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969. INCOMPATIBILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, DENTRO DO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS A CONTAR DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. EXEGESE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. QUESTÃO PACIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300146-81.2016.8.24.0189, do , rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024). No caso concreto, é incontroverso que a liminar foi cumprida em 07 de maio de 2025, enquanto o apelado efetuou o depósito apenas em 22 de maio de 2025, ou seja, quinze dias após a apreensão do veículo. Diante disso, evidencia-se, em análise preliminar, a aparente intempestividade da purgação da mora, conforme alegado pelo apelante, uma vez que o prazo legal de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 foi claramente ultrapassado. Todavia, a questão não se encerra na singela constatação temporal. Cumpre destacar que, em observância ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), o magistrado de origem determinou a intimação do credor fiduciário para que se manifestasse acerca do depósito realizado pelo devedor, bem como sobre os cálculos por ele apresentados. A propósito: A intimação foi regularmente efetivada, conforme se depreende dos autos, tendo o banco sido cientificado do depósito e dos valores apresentados pelo devedor, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como concordância. O apelante, contudo, deixou transcorrer "in albis" o prazo concedido para manifestação, não apresentando qualquer impugnação, seja quanto ao montante depositado, seja quanto à alegada tempestividade da purgação da mora. Nessa conjuntura, presume-se sua concordância tanto com os valores apresentados quanto com a regularidade do pagamento, ainda que realizado fora do prazo legal. Trata-se de aplicação analógica da preclusão lógica, aliada ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe comportamento coerente e leal no processo. Assim, embora a purgação da mora tenha ocorrido fora do prazo legal, verifica-se que foi tacitamente aceita pelo apelante, que, intimado para impugná-la, permaneceu silente. O silêncio, nas circunstâncias do caso concreto, assume relevância jurídica, configurando aquiescência, razão pela qual não pode o banco, neste momento, invocar a intempestividade que teve oportunidade de alegar e não o fez. Ademais, a alienação extrajudicial do veículo, promovida por iniciativa do próprio apelante, esvazia o objeto do recurso, tornando juridicamente inviável a consolidação da propriedade pretendida.  Por fim, subsiste o dever do apelante de prestar contas e repassar ao apelado eventual saldo remanescente da venda do bem, nos termos da legislação aplicável. Sob este prisma, o reclamo improspera. Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior , nega-se provimento ao recurso. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071525v10 e do código CRC 913e8170. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 21:06:33     5115677-36.2024.8.24.0930 7071525 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas