Decisão TJSC

Processo: 5120177-48.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7084845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120177-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por M. S. D. R. contra sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou procedente em parte o pedido (evento 44.1). Houve a revogação da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 15.1 a 23). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido.

(TJSC; Processo nº 5120177-48.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120177-48.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por M. S. D. R. contra sentença proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., julgou procedente em parte o pedido (evento 44.1). Houve a revogação da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem manifestação (eventos n. 15.1 a 23). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal. No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084845v2 e do código CRC fb4d6cac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:45     5120177-48.2024.8.24.0930 7084845 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas