RECURSO – Documento:6977427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5140883-52.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. M. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, que tramitou perante o 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 26, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
(TJSC; Processo nº 5140883-52.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6977427 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5140883-52.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por C. M. D. S. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, que tramitou perante o 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 26, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
C. M. D. S. ajuizou ação contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, fundada em abusividade, visando revisão de cláusulas contratuais.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido e foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citado, o banco apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência da ação.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 26, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 51408835220248240930, ajuizado por C. M. D. S. contra COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às regras do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese: a) a existência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, impondo-se a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, em todos os contratos sob revisão; b) o afastamento da capitalização mensal de juros; c) a "nulidade de cláusula estipulando multa contratual superior a 2% (dois por cento)"; d) "a ilegalidade da incidência da multa contratual sobre juros moratórios"; e) a restituição do indébito na forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas (evento 38, CONTRAZ1), a instituição financeira arguiu, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal.
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Do pleito formulado em contrarrazões
1.1. Da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
Antecipo que a insurgência não procede.
Afinal, o recurso apontou expressamente as questões em que diverge da sentença proferida na origem, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, colhe-se julgado desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5003097-54.2022.8.24.0018, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023).
Assim, a prefacial resta afastada.
2. Do recurso de apelação
2.1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1), conheço parcialmente do recurso, conforme fundamentação a seguir.
2.2. Dos juros remuneratórios
Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.
A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024, sem grifos no original).
Portanto, o recurso resta desprovido no ponto.
2.4. Da multa moratória contratual
Na hipótese em tela, os encargos incidentes no período da inadimplência foram assim estipulados em todos os contratos sob revisão (cláusulas "2.11.", "2.12." e "5."- evento 15, CONTR2, evento 15, CONTR3, evento 15, CONTR4):
Com efeito, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, in verbis: "As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação." (sem grifos no original).
Portanto, verifica-se que a multa moratória contratada incide sobre o montante inadimplido, além de respeitar o limite legal de 2% (dois por cento), em todos os contratos sub judice.
Assim, à míngua de qualquer utilidade prática acerca das referidas pretensões revisionais - limitação da multa moratória em 2% e vedação da incidência da multa sobre os juros de mora -, evidencia-se a falta de utilidade/necessidade do pronunciamento judicial a respeito.
Nesse lume, ausente o interesse processual da parte autora/apelante, o recurso não pode ser conhecido nos tocantes.
Em hipótese análoga, colhe-se julgado deste Órgão Fracionário:
COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Multa por atraso. Pleito de limitação em 2% ao mês. Não conhecimento. Contrato estipulado nos moldes requeridos. Ausência de interesse. [...] (TJSC, Apelação n. 5007058-74.2023.8.24.0080, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024, sem grifos no original).
Igualmente, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA SOBRE JUROS DE MORA QUE NÃO RESTARAM PACTUADOS. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA EM 2% (DOIS POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5099332-29.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, sem grifos no original).
2.5. Da repetição do indébito
Por conseguinte, considerando a manutenção da sentença de improcedência, resta prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro do indébito.
3. Dos honorários recursais
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na parte conhecida, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, são fixados honorários recursais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao(s) advogado(s) da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
Todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência resta suspensa, ante o beneplácito da gratuidade judiciária concedido à parte apelante (evento 5, DESPADEC1).
4. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais, observado o beneplácito da gratuidade judiciária.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977427v33 e do código CRC 58c5b052.
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Documento:6977428 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5140883-52.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM INSURGÊNCIA AOS TERMOS DA SENTENÇA. PREFACIAL RECHAÇADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ENCARGO EXPRESSAMENTE CONTRATADO NA PERIODICIDADE MENSAL, EM TODOS OS CONTRATOS SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
defendida LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA em 2% (dois por cento) E VEDAÇÃO De INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE OS JUROS DE MORA. contrato que prevê a rubrica no patamar pretendido em TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO. EXEGESE DO ART. 52, § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
pretendida REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PLEITO PREJUDICADO, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais, observado o beneplácito da gratuidade judiciária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977428v15 e do código CRC 79907727.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5140883-52.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO O BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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