Decisão TJSC

Processo: 5143273-92.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7029176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5143273-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 90, SENT1) que homologou o acordo entabulado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada(o) por E. P. contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO C6 S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

(TJSC; Processo nº 5143273-92.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7029176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5143273-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 90, SENT1) que homologou o acordo entabulado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizada(o) por E. P. contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO C6 S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Após os trâmites de praxe, as partes transigiram. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários e despesas na forma acordada. Nada dispondo o acordo, cada parte se responsabilizará por eventuais pagamentos ao seu advogado, bem como as despesas judiciais serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, § 3o, do CPC, "para os encargos cujo fato gerador não tenha se consumado nos autos" (CIRCULAR CGJ N. 257/2023). Autorizo a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, na forma da CIRCULAR CGJ N. 139/2016. Promova-se o levantamento de restrições e penhoras, se determinadas por este Juízo. Fica autorizada a renúncia ao prazo recursal, acaso expressamente requerida. P. R. I.  Transitado em julgado, arquivem-se. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 97, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que houve acordo apenas com um dos credores (Banrisul), enquanto os demais (Banco C6 e Nu Financeira) permanecem sem composição. O apelante sustenta que a demanda, ajuizada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deve prosseguir em relação aos credores remanescentes, pois ainda há objeto a ser apreciado. Requer, portanto, o conhecimento e provimento da apelação, com a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação quanto aos credores que não participaram do acordo. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 106, CONTRAZ1. Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO O recurso, adianto, deve ser provido. Explico! Trata-se de ação de superendividamento ajuizada com o intuito de repactuar dívidas contraídas pela parte recorrente junto às instituições financeiras requeridas, com base na Lei 14.181/2021. A sentença recorrida homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 97, APELAÇÃO1) sustentando que houve acordo apenas com um dos credores (Banrisul), enquanto os demais (Banco C6 e Nu Financeira) permanecem sem composição. Assim, requer o prosseguimento em relação aos credores remanescentes, pois ainda há objeto a ser apreciado. Razão lhe assiste. Compulsando o acordo juntado nos autos (evento 88, ACORDO1), é possível verificar que este foi firmado tão somente entre o autor, ora apelante, e o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, não incluindo os demais credores. No entanto, o magistrado a quo homologou o acordo em questão, julgando extinta a pretensão em face de todos os credores, restando clarividente o equívoco cometido. Dito isto, o feito deve prosseguir em face dos credores, BANCO C6 S.A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sendo impositiva a manutenção destes no polo passivo da ação. Nesse sentido, colhe-se de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM DUAS DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO E PROCEDÊNCIA DAS DEMAIS. IRRESIGNAÇÃO DO CLIENTE. JUNTADA DE ACORDO HOMOLOGADO COM DESISTÊNCIA EXPRESSA EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS. APELO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A ELE. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS. SUSTENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVIDADE E REPRODUÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO MACULA O PROVIMENTO JURISDICIONAL. BUSCADA REANÁLISE DE PLEITOS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÕES ANTERIORES QUE NÃO DEVERIAM SER APRECIADAS NA SENTENÇA. REQUERIDA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO QUE UTILIZOU EXPRESSAMENTE A REFERIDA NORMA EM SEUS FUNDAMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO EXPRESSO NA INICIAL PARA MANTER OS CONTRATADOS. REVISÃO DESCABIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. AVENÇA PACTUADA APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. ENCARGO VERIFICADO EM CLÁUSULA EXPLÍCITA E PELA EXPRESSÃO NUMÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. EXEGESE DO ART. 876 DO CÓDIGO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA ÍNFIMA DA PARTE APELADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0002957-90.2013.8.24.0028, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator NEWTON VARELLA JUNIOR, D.E. 01/08/2019) Por fim, em razão do provimento do recurso, não há que se falar em majoração da verba honorária. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito em face dos credores BANCO C6 S.A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029176v11 e do código CRC 11584efe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:55     5143273-92.2024.8.24.0930 7029176 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7029177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5143273-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021) ajuizada pelo autor contra três instituições financeiras, visando à reorganização de obrigações decorrentes de contratos de crédito. A sentença homologou acordo firmado apenas com um dos credores (Banrisul) e extinguiu o processo com resolução de mérito em relação a todos os réus (art. 487, III, b, CPC). O autor interpôs apelação, alegando que subsiste objeto quanto aos demais credores (Banco C6 S.A. e Nu Financeira S.A.), requerendo a desconstituição da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível extinguir a ação em relação a todos os réus quando o acordo homologado abrange apenas um dos credores. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo juntado aos autos contempla exclusivamente o autor e o CREDOR Banrisul, não abrangendo os demais réus. A homologação da transação não pode produzir efeitos além das partes que a subscreveram, razão pela qual a extinção total do feito configura equívoco. Impõe-se o prosseguimento da demanda em relação aos credores remanescentes, assegurando-se a efetividade da Lei nº 14.181/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A homologação de acordo parcial não autoriza a extinção do processo em relação aos réus que não participaram da transação. 2. Em ações de superendividamento, subsistindo objeto quanto a credores não contemplados no ajuste, deve o feito prosseguir em relação a eles.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, b; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0002957-90.2013.8.24.0028, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 01.08.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito em face dos credores BANCO C6 S.A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7029177v4 e do código CRC 7052ad1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:55     5143273-92.2024.8.24.0930 7029177 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5143273-92.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 173 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS CREDORES BANCO C6 S.A E NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas