RECURSO – Documento:6981892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5144856-15.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta por A. L. D. S. B., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 20, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por A. L. D. S. B. em face de BANCO AGIBANK S.A.
(TJSC; Processo nº 5144856-15.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5144856-15.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, proposta por A. L. D. S. B., que tramitou perante o 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 20, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
Cuida-se de ação movida por A. L. D. S. B. em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, o qual possui cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.
Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 20, SENT1), de lavra da Eminente Juíza de Direito Alexandra Lorenzi da Silva, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), a instituição financeira sustentou, em síntese: a) a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; b) a legalidade da capitalização de juros na periodicidade mensal; c) a manutenção dos efeitos da mora debitoris; d) a impossibilidade de restituição dos valores requeridos pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas (evento 35, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 31, COMP3), conheço parcialmente do recurso.
Afinal, quanto às alegações de legalidade da capitalização de juros na periodicidade mensal e de manutenção dos efeitos da mora debitoris, o recurso representa inovação recursal, na medida em que tais pleitos não foram postulados na exordial (evento 1, INIC1) tampouco na réplica (evento 16, RÉPLICA1).
Caracterizada a inovação recursal, resta inviável a análise das alegações recursais em referência, sob pena de supressão de instância, razão por que o recurso não é conhecido nesses tocantes.
2. Dos juros remuneratórios
Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.
A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5144856-15.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL E MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA DEBITORIS. PLEITOS NÃO APRESENTADOS NA EXORDIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE ENSEJAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA manutenção das taxas contratadas. insubsistência. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059).
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a respectiva majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981893v5 e do código CRC 9d36fc0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:15
5144856-15.2024.8.24.0930 6981893 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5144856-15.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM A RESPECTIVA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas