Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7077621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0028177-21.2009.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Na comarca de São José, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Audiovisual Comércio de Equipamentos Visuais Ltda., mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 11488 e 11489/2009, referentes à Taxa de Fiscalização, Posturas e Normas Urbanísticas (TFPU) dos exercícios de 2002 a 2008, almejando a satisfação de crédito no valor de R$ 7.626,21 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 45 - 1G):
(TJSC; Processo nº 0028177-21.2009.8.24.0064; Recurso: Recurso Especial; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0028177-21.2009.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de São José, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Audiovisual Comércio de Equipamentos Visuais Ltda., mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 11488 e 11489/2009, referentes à Taxa de Fiscalização, Posturas e Normas Urbanísticas (TFPU) dos exercícios de 2002 a 2008, almejando a satisfação de crédito no valor de R$ 7.626,21 (sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos).
Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 45 - 1G):
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).
Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980.
Após, arquivem-se.
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum. Em suas razões, aduz, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, eis que o exequente em momento algum agiu com desídia ou deixou de praticar ato necessário ao desenvolvimento do processo e que é aplicável ao feito a Súmula n. 106 do STJ (Ev. 48 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este .
Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Temas ns. 566 a 571), firmou as seguintes teses:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018; grifos no original)
Em sede de embargos de declaração, a Corte Superior esclareceu que a não localização dos bens do devedor poderá ser constatada por quaisquer meios válidos, e não necessariamente pelo Oficial de Justiça (cf. STJ, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27-2-2019).
No caso, verifico que, determinada a citação (Ev. 32, OUT6 - 1G), o AR retornou com a informação "Desconhecido" (Ev. 32, OUT7 - 1G). Expedido mandado citatório (Ev. 32, OUT12 - 1G), o Oficial de Justiça certificou o insucesso da diligência (Ev. 32, OUT13 - 1G).
O Fisco foi cientificado das tentativas inexitosas de localização da devedora apenas em 25-1-2019, mediante carga dos autos (Ev. 30 - 1G).
Assim, nos termos do precedente do STJ, observo que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal teve início, automaticamente, a partir de 25-1-2019, com a primeira ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada, iniciando-se, também de forma automática, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do crédito tributário (art. 174, caput, do CTN) em 26-1-2020, o que levaria à verificação da prescrição intercorrente em 26-1-2025.
Ocorre que, intimado para se manifestar acerca da prescrição (Ev. 39 - 1G), o município, em 3-10-2024 (Ev. 42 - 1G), postulou o redirecionamento do feito executivo em desfavor dos sócios administradores.
O pleito, contudo, não foi apreciado.
Nesse rumo, nos termos da tese constante do item 4.3 do julgado paradigmático, "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018; sublinhei).
Logo, evidente o desacerto da decisão combatida, impondo-se o provimento do reclamo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077621v11 e do código CRC 6694bfd8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:06:19
0028177-21.2009.8.24.0064 7077621 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas